"A Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. terá que pagar R$ 3 milhões de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento de diversas leis trabalhistas. Ao examinar o caso na sessão desta quarta-feira (3), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empregadora, que pretendia reformar a decisão das instâncias anteriores.
O processo teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho da 18ª Região (GO) denunciou as condições de trabalho em diversos canteiros de obras da empresa, cada um com mais de mil operários. Trata-se da construção da Usina Hidrelétrica da Serra do Facão, em Davinópolis, da Usina Hidrelétrica de Batalha, em Cristalina, e das instalações da empresa Anglo American Brasil, em Barro Alto.
O MPT verificou que a Camargo Corrêa cometia sérias irregularidades, como a exigência frequente de jornada de trabalho de mais de 12 horas consecutivas, a não concessão de intervalo para refeição e a falta de controle da jornada de trabalho. A construtora também não emitia Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), não tinha Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) adequado e não pagava horas de percurso.
CAT
Em sua defesa, a empreiteira alegou que cumpre as normas de segurança do trabalho e não se nega a emitir a CAT. No entanto, admitiu que o médico do trabalho da empresa, após avaliar as condições de saúde do trabalhador, o encaminha para trabalhos compatíveis, e sustentou que esse médico tem discricionariedade para atestar a necessidade ou não de afastamento do emprego, nos termos da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina.
Ao confirmar as irregularidades, a Sétima Vara do Trabalho de Goiânia (GO) determinou que a empresa cumprisse as leis trabalhistas e considerou ilegal a conduta em relação à CAT, pois o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) estabelece a obrigatoriedade de comunicação, por parte da empresa, do acidente de trabalho, e define que a readaptação do trabalhador compete ao INSS.
A sentença destacou que não cabe à empregadora decidir quem está ou não apto para o trabalho e para quem emitir a CAT. Ao ocorrer um acidente, mesmo sem gravidade, a empresa deve comunicar o fato ao órgão previdenciário, competindo a este órgão a análise da necessidade de afastamento e/ou de readaptação. Quanto à Resolução do Conselho de Medicina, esclareceu que ela não tem a extensão sustentada pela empresa e nem pode se sobrepor à lei.
Condenação
Assim, no caso de descumprimento da comunicação de acidente de trabalho, a Vara de Goiânia fixou multa diária de R$ 2 mil por trabalhador em situação irregular, com o valor revertido a instituições filantrópicas indicadas pelo MPT. Quanto aos danos morais coletivos pelas diversas infrações, estabeleceu indenização de R$ 3 milhões, destinados à compra de equipamentos e materiais para hospitais públicos nos municípios em que se localizam as obras e no estado de Goiás. Para fixar esse valor, considerou a capacidade econômica da empresa e a intensidade das lesões causadas.
A Camargo Corrêa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a condenação, observando que, por se tratar de empresa de grande porte, com atuação não apenas no Brasil como no exterior, seria de se esperar "um papel mais austero no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais". A empregadora recorreu, então, ao TST, alegando que não foram atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para estabelecer o valor da indenização.
TST
A inobservância reiterada da legislação e o descaso com os seus trabalhadores, "criando um meio de trabalho altamente hostil e inseguro, com jornadas extenuantes", e a ausência de comunicação de acidentes do trabalho foram alguns dos fundamentos destacados pela relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para não prover o agravo da construtora. Ela concluiu que a indenização foi razoável e proporcional. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1738-93.2011.5.18.0007"
Fonte: TST
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