"Todo empregado tem assegurado por lei um período anual ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração. Mas não é só. Esse período deve ser avisado, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias. Já o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período (artigo 145/CLT). Isso porque as férias visam a proporcionar ao trabalhador um período remunerado de descanso e lazer, essencial para a recuperação física e mental. E, em regra, somente o pagamento antecipado das férias viabiliza ao empregado desfrutar bem desse período de descanso.
Se o empregador não observa esse prazo para pagamento das férias, ainda que o trabalhador tenha gozado o período de descanso na época própria, isso gera para o empregado o direito a receber o valor das férias em dobro. Esse o entendimento contido na OJ 386 da SDI-1 do TST, aplicada pela 8ª Turma do TRT de Minas, ao manter a decisão de 1º grau que deferiu a um professor o pagamento da indenização relativa às férias com 1/3 de janeiro/2009. A Turma entendeu ser devida a dobra legal, já que a parcela foi quitada fora do prazo.
Inconformadas, a instituição de ensino empregadora e a fundação sucessora desta apresentaram recurso, afirmando que as férias foram pagas corretamente. Mas, conforme observou o relator convocado, juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, as férias do professor eram concedidas no mês de janeiro de cada ano, como estabelecido em norma coletiva. Assim, o pagamento deveria ocorrer, necessariamente, no mês de dezembro. Mas ele apurou que o pagamento só veio a ser efetuado no mês de fevereiro de 2009, frustrando, assim, a finalidade do instituto.
Nesse contexto, o desembargador entendeu devido o pagamento relativo às férias com 1/3 de janeiro de 2009, na forma deferida pela decisão de 1º grau."
Fonte TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário