"Uma faxineira procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da empregadora, uma empresa de calçados, ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo alegou, sofreu acidente quando estava limpando o refeitório, porque não recebeu os equipamentos de proteção individual próprios. Com calçados inadequados, levou um escorregão, vindo a fraturar o tornozelo esquerdo. O caso foi julgado pelo juiz substituto Daniel Cordeiro Gazola, na Vara do Trabalho de Bom Despacho. Após analisar as provas, ele deu razão à reclamante.
A versão apresentada pela trabalhadora foi confirmada pelas provas dos autos. Uma perícia médica constatou que ela foi vítima de acidente de trabalho, ficando com sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda. Segundo o perito, houve redução da capacidade laborativa em 5%, de acordo com a tabela da SUSEP. As fichas de entrega de EPIs apresentadas também revelaram que o reclamado entregou botas de PVC apenas quando a reclamante foi admitida. Uma testemunha, que foi técnico de segurança da empresa, reconheceu que a reclamante usava par de tênis quando se acidentou. Outra testemunha afirmou que o patrão não fornecia botas aos auxiliares de limpeza, atestando, ainda, que o piso do refeitório era bastante escorregadio.
O juiz sentenciante observou que o empregador detém o dever de proteção e cuidado em relação à saúde física e mental do trabalhador, uma vez que a Constituição garante a estes a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do artigo 7º , inciso XXII, da CF/88. "Ora, o mais importante conteúdo do contrato de trabalho é a preservação da vida e saúde psíquico-física do trabalhador", ponderou na decisão.
Ele esclareceu que o contrato de trabalho não é apenas aquele em que o empregador toma os serviços de uma pessoa, mediante retribuição financeira. A ele se integram, ainda, deveres anexos de cautela, proteção e respeito aos direitos fundamentais do ser humano, sobretudo sua incolumidade física. "Os direitos fundamentais previstos constitucionalmente têm eficácia jurídica, possuindo a norma que os prevê aptidão formal para incidir e reger situações da vida, operando os efeitos que lhe são próprios, pois regulam, desde logo, as relações e comportamentos de que cogita", destacou..."
Íntegra disponivel em TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário