"Uma mineradora foi condenada a pagar indenização arbitrada em R$ 2 milhões de reais um empregado que ficou paraplégico depois de sofrer um acidente dentro de uma mina. Para o juiz substituto Ézio Martins Cabral Júnior, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Nova Lima, além da evidente culpa da empregadora no acidente, a atividade dos mineiros é considerada de alto risco. Foram deferidas indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal.
O mineiro trabalhava no interior de uma mina em Rio Acima e sofreu o acidente quando fazia carregamento de explosivos para detonação. Uma testemunha contou que parte da rocha do teto da mina se desprendeu, atingindo-o em cheio. Segundo o depoimento, não havia iluminação adequada na mina e nada diferente havia sido feito no dia pelo empregado. Só mesmo o trabalho rotineiro. Ainda de acordo com o relato, o reclamante era um dos mais preocupados com as normas de segurança.
Ao analisar as provas dos autos, o magistrado chegou à conclusão de que os empregados da reclamada eram expostos a constantes riscos. É que os métodos de trabalho utilizados eram bastante rudimentares, o que o juiz considerou ser a causa principal do acidente. Além disso, ele reconheceu que a atividade profissional desempenhada pelo empregado é de alto risco. O entendimento foi firmado com base no próprio depoimento do representante da ré e no relatório final de investigação do acidente.
Para o julgador, a culpa da empresa ficou evidente. No processo, não foi apresentada prova de fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Segundo o juiz, essa obrigação do empregador é prevista no artigo 157, inciso I, da CLT. O magistrado lembrou a lição do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira. A doutrina citada esclarece que qualquer descuido ou negligência do patrão com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a culpa no acidente a ensejar o pagamento de indenizações à vítima. A conduta exigida do empregador vai além daquelas esperadas do homem médio nos atos da vida civil, sendo obrigação patronal a adoção de medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho. Cabe à empresa, nesse contexto, utilizar conhecimentos técnicos para eliminar as possibilidades de acidentes.
No caso, nenhuma das medidas mencionadas foi adotada, o que levou o julgador a entender que os requisitos do artigo 186 do Código Civil para o deferimento das indenizações pretendidas pelo reclamante foram preenchidos. Ou seja, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido. O magistrado também fundamentou a decisão na teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 Código Civil. O dispositivo impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
"Por qualquer ângulo que se examine a questão, é patente a responsabilidade dos reclamados diante do acidente que vitimou o autor", concluiu o julgador. A incapacidade de trabalho do reclamante é total e permanente, conforme apurado em perícia, tendo o acidente alterado significamente a vida dele ao lhe impor um quadro clínico que demanda maiores cuidados, gastos e tratamentos. Considerando todos esses fatores, o magistrado deferiu as seguintes indenizações ao trabalhador:
1) R$ 1.043.654,04 por danos materiais (calculada calculada a partir da diferença entre a remuneração recebida pelo empregado e o benefício previdenciário); 2) R$ 2.632,34 a título de pensão mensal vitalícia; 3) R$5.500,00 pelos gastos demandados com a reforma da residência para adequação dos espaços; 4) R$300.000,00 por danos morais; e 5) R$300.000,00 por danos estéticos.
A condenação envolveu a mineradora, outra empresa e uma pessoa física, sócios da primeira, de forma solidária, já que todos se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante. Houve recurso, mas este não foi conhecido pelo TRT mineiro, por deserção (falta de recolhimento de custas e/ou depósito recursal) e irregularidade de representação processual.
( 0002231-92.2012.5.03.0091 AIRR )"
Fonte: TRT 3ª Região
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