"A operadora de telefonia Claro e a empresa de tele-atendimento Vidax Teleserviços devem pagar R$ 10 mil a um trabalhador por praticarem assédio processual. A Vidax, prestadora de serviços à Claro, descumpriu diversos acordos homologados em ações trabalhistas. Estes acordos tinham como condição a exclusão da Claro do processo, o que impedia sua responsabilização subsidiária como tomadora dos serviços, procedimento comum em ações que envolvem terceirização. Como a Vidax não tem porte econômico suficiente para quitação das ações, os trabalhadores jamais receberiam as verbas a que teriam direito. A conduta, segundo a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), caracteriza-se como improbidade processual e afronta a dignidade da Justiça. A decisão confirma sentença do juiz Jorge Alberto Araujo, pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, mas diminui o valor da indenização, arbitrada pelo magistrado em R$ 90 mil.
Ao condenar as duas empresas solidariamente por assédio processual, o juiz argumentou que existe mais de uma centena de ações envolvendo as reclamadas no Foro Trabalhista do município. Em algumas delas, foram homologados acordos, posteriormente descumpridos. Na maioria das outras reclamatórias, informou o juiz, não houve acordo porque os trabalhadores não aceitaram dar quitação integral do contrato de trabalho e desistir das ações quanto à Claro. Como explicou o magistrado, "o manejo de ação trabalhista com o intuito de lograr objetivo diverso da solução do conflito posto é ato considerado de improbidade processual que deve sofrer a sanção do Judiciário". Esta decisão foi tomada de ofício pelo magistrado, ou seja, sem que tenha figurado como pedido na petição inicial, o que gerou recurso da Claro ao TRT4, argumentando que o juiz teria julgado "extra petita" (além do pedido).
Entretanto, ao relatar o caso na 2ª Turma do TRT4, a desembargadora Vania Mattos confirmou a conclusão do juiz Jorge Alberto Araujo. "Não há como o Judiciário compactuar com ato que atinge a dignidade da própria Justiça na medida em que a empregadora propõe acordo meramente formal, destinado a não ser cumprido, com o único objetivo de excluir a empresa tomadora dos serviços de qualquer responsabilização, quando o cotidiano dos processos resulta claro não ter a empregadora patrimônio compatível para solver as suas obrigações", afirmou a magistrada. "Esse tipo de atividade predatória no âmbito do Judiciário Trabalhista, em que, como no caso em foco, são descumpridos direitos mínimos do empregado, viola o dever de lealdade processual inerente a qualquer das partes", frisou.
Para a relatora, no entanto, apenas R$ 10 mil deveriam ser destinados como indenização ao trabalhador, sendo que os R$ 80 mil restantes deveriam ser depositados em um fundo para quitação das outras ações da empresa em tramitação. Esta ideia gerou divergência entre os integrantes da Turma.
No entendimento da desembargadora Tânia Maciel de Souza, não é possível determinar, de ofício, o depósito em fundo destinado à quitação de outras ações, porque se estaria condenando as empresas antecipadamente e sem direito à ampla defesa. "Observo que é possível que em algum acordo a reclamada venha a cumprir o pactuado e a infringência da lei não pode ser objeto de punição sem que ela ocorra", argumentou. Tal entendimento foi compartilhado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e, portanto, adotado por maioria de votos.
Processo 0001265-61.2012.5.04.0331 (RO)"
Fonte: TRT 4ª Região
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