"A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, deu provimento ao recurso apresentado por um trabalhador e condenou a ex-empregadora, uma empresa de vidros, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais. É que a ré instalou câmeras no vestiário utilizado pelos empregados, o que, no entender do julgador, desrespeitou a intimidade e a privacidade, causando dano moral indenizável.
No caso, ficou demonstrado que as câmeras apenas registram imagens referentes às áreas destinadas aos escaninhos, não focando os ambientes destinados aos lavatórios e às instalações sanitárias e duchas. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau não viu qualquer mal nessa conduta, registrando que a instalação das câmeras não buscou violar a dignidade do empregado. Para o juiz de 1º Grau, o objetivo da empresa foi apenas preservar o patrimônio do trabalhador, razão pela qual ele julgou improcedente o pedido de indenização.
Mas o relator do recurso entendeu de forma diferente. Para ele, pouco importa que as câmeras se dirijam apenas aos escaninhos. O simples fato de se tratar de um vestiário é motivo suficiente para se reconhecer a violação à intimidade dos empregados. Conforme ponderou o magistrado, trata-se de um ambiente privado e reservado, no qual o respeito à intimidade do empregado deve prevalecer. No seu entender, esta violação somente não aconteceria se os escaninhos estivessem situados em local diverso, separado do vestiário, o que não é o caso.
"Ainda que se pondere que a instalação das câmeras fora realizada com a finalidade de evitar o furto de objetos dos trabalhadores, a medida apresenta cunho manifestamente desproporcional, traduzindo indébita incursão em domínio alheio à vigilância do empregador", ressaltou o relator, chamando a atenção também para as declarações prestadas pelas testemunhas. Segundo elas, muitas pessoas trocavam de roupa na frente do seu próprio armário, inclusive porque o outro espaço disponível para tanto, próximo aos chuveiros, é muito pequeno.
Diante desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o empregador extrapolou o poder diretivo que lhe é concedido pela lei. O empregado foi exposto a vexatória e abusiva sujeição, sofrendo constrangimento de forma injustificada, em flagrante violação a preceitos contitucionais de proteção à honra, à intimidade e privacidade do trabalhador.
Acompanhando o relator, a Turma decidiu modificar a sentença para reconhecer o dever de reparar por parte do empregador, aplicando ao caso os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerando vários critérios, registrados no voto.
( 0001735-10.2012.5.03.0044 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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