"A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a decisão, de primeira instância, que condenou uma financeira de Paranaguá a restituir a um ex-funcionário o valor da franquia do seguro de automóvel contra acidentes.
O valor, de R$ 1.612,00, foi pago pelo reclamante, que pleiteava sua devolução, já que o acidente aconteceu em horário de trabalho e foi causado por outro veículo.
A financeira argumentou, no recurso, que o funcionário havia assinado um termo de responsabilidade prevendo que caberia a ele pagar o valor da franquia, em hipótese de sinistro.
O acórdão relatado pela desembargadora Sueli Gil El Rafihi, enfatiza que é “totalmente inviável, juridicamente, a responsabilização do empregado em virtude de ato ilícito de terceiro – independentemente da existência de ajuste expresso, a rigor, sem qualquer validade”.
No boletim de ocorrência do acidente, ocorrido no km 5 da BR-277, outro motorista admitiu a culpa da colisão, após derrapar sobre soja derramada na pista.
Informações referentes ao processo 01455-2012-022-09-00-2, disponível para consulta no site www.trt9.jus.br"
Fonte TRT 9ª Região
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