"Uma costureira de uma microempresa que realizava parte do processo de fabricação têxtil da Cia. Hering, por meio de contrato de facção, não conseguiu responsabilizar a malharia pelas verbas trabalhistas não pagas por seu empregador. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desfavorável a suas pretensões.
A costureira ajuizou reclamação contra a Hering após a microempresa em ter dado férias coletivas aos empregados e não reabrir as portas, sem pagar as verbas rescisórias. O juízo do primeiro grau responsabilizou subsidiariamente a Hering pelas verbas trabalhistas, mas o Tribunal Regional absolveu a empresa da condenação, entendendo que o contrato celebrado entre ela e a microempresa era uma relação estritamente comercial, e não de terceirização de serviços.
Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da costureira na Quarta Turma, o TRT anotou que a microempresa realizava as atividades de caseado e colocação de botões em produtos da Hering. Alguns empregados testemunharam que eram subordinados ao dono da microempresa, e que os prepostos da Hering apenas passavam por lá algumas vezes no mês para levar o serviço e devolver para conserto peças com defeito. Ficou comprovado ainda que a microempresa costurava também para diversas outras empresas.
Para o relator, em se tratando de contrato de facção, e não de prestação de serviços, foi correta a decisão regional que reconheceu a inaplicabilidade do item IV da Súmula 331 do TST, que diz respeito à terceirização, hipótese em que há contratação de mão-de-obra, por meio de prestadora de serviços, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta. A situação, segundo o relator, "não se confunde com o caso dos autos, que trata de contrato de facção de natureza civil".
O relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que a decisão do 12º Tribunal Regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, e que, para julgar diferentemente, com base na alegação da empregada de que trabalhava sob ordens dos funcionários da Hering, seria necessário o reexame da prova, o que não é permitido pelo teor da Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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