"Uma advogada que perdeu o prazo para interpor recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não conseguiu comprovar, mesmo com atestado médico, sua incapacidade para exercer os atos processuais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta terça-feira (13), não conheceu de recurso da parte representada por ela, por concluir não demonstrada hipótese excepcional que a incapacitasse para interpor o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 183 e 507 do Código de Processo Civil, nem ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois lhe foram assegurados todos os meios processuais para exercer o contraditório e a ampla defesa.
A advogada defendia a causa de um mecânico industrial que sofreu acidente de trabalho e requereu pagamento de indenização por acidente contra a Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. Todavia, o recurso contra a sentença desfavorável ao TRT-GO foi considerado intempestivo: a sentença foi publicada em 8/2/2012 e a contagem do prazo legal iniciou-se em 9/2/2012, terminando no dia 16 do mesmo mês, mas o recurso somente foi protocolado no dia 23/02.
Nesse mesmo dia, antes da interposição do recurso, o mecânico pediu a reabertura do prazo, alegando que sua advogada fora hospitalizada no dia 16/2. Para comprovar, juntou atestado médico comprovando o comparecimento da advogada no dia 14, em que se declarou a necessidade de nove dias de repouso, devido a um leiomioma do útero.
Para o TRT-GO, o documento não comprovou que a advogada, única representante do trabalhador, teria ficado hospitalizada, e o atestado médico apresentado não teria a faculdade de dilatar o prazo recursal, por não comprovar a impossibilidade dela de substabelecer o mandato a outro advogado, uma vez que detinha poderes para tanto. Diante disso, não conheceu recurso.
Inconformado, o mecânico recorreu ao TST. Insistiu na tese da doença e afirmou que a advogada, ao passar mal, estava numa cidade do interior, distante 800 km da Vara do Trabalho onde tramitava o processo, e não conhecia nenhum profissional de sua confiança naquela localidade para substabelecer poderes.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, para impedir a prática do ato processual, seria necessário que a doença configurasse força maior, observadas as características da imprevisibilidade e da involuntariedade. No caso, porem, a situação demonstrada pela advogada no processo não impediu sua atuação profissional de forma absoluta, principalmente o ato de substabelecer o mandato. A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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