quarta-feira, 31 de julho de 2013

Entrevista de Maximiliano Nagl Garcez à TV TST sobre os direitos da trabalhadora gestante

Tive o prazer de receber recentemente em nossa unidade de Brasília equipe da TV TST. Concedi entrevista sobre os direitos da trabalhadora gestante, tendo sido veiculado trecho relativo ao modo de comprovação do início da gravidez. 
A entrevista foi ao ar na TV Justiça esta semana no programa "TV TST" e também está disponível no canal da TV TST no Youtube, no link http://www.youtube.com/watch?v=deWC8LTrUqI, e também no site do TST.

Empresa é condenada a indenizar familiares de empregado morto após adquirir doença de rato (Fonte: TRT 23ª Região)

"A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso condenou uma empresa do ramo da construção pela morte de um empregado que contraiu hantavirose em serviço. Segundo relatos das testemunhas na Justiça do Trabalho, o alojamento onde o trabalhador se hospedava, na região de Sapezal (765 km de Cuiabá), era mal conservado e apresentava condições precárias de higiene. Comumente eram vistos no local ratos, bem como fezes e urinas dos animais.
Ao todo, a empresa deverá pagar 180 mil reais de indenização por dano moral, a ser repartidos igualmente entre filha, mãe e mulher do falecido, autores do processo trabalhista. Além disso, a construtora deverá indenizar ainda a esposa e a filha do empregado morto em outros 230 mil reais por danos materiais, tendo em vista que elas dependiam financeiramente do trabalhador.
A decisão pela condenação da empresa não foi de forma unânime no Tribunal. A desembargadora relatora do processo, Beatriz Theodoro, havia votado pela improcedência do pedido de acidente de trabalho formulado pelos familiares do falecido. Todavia, o desembargador João Carlos e o juiz convocado Juliano Girardello entenderam de forma diversa e consideraram a empresa responsável pela morte do empregado.
Em primeira instância, a juíza Elaine Xavier de Alcântara, atuando pela 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, já havia negado a condenação da empresa. Em seu entendimento, também defendido pela desembargadora Beatriz Theodoro, não foi possível estabelecer relação entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a doença que o matou. Isso porque não ficou comprovado que o falecido contraiu hantavirose nas dependências da construtora.
A empresa informou, em sua defesa, que o início dos sintomas da doença começou após o empregado retornar de um período de 10 dias em que havia permanecido em sua casa, no município de Poconé (95 km de Cuiabá), levando a crer que a contaminação ocorreu no local de sua residência. Aliado a isso, ela também afirmou que as condições do alojamento fornecido eram dignas, com respeito às normas de saúde, higiene e segurança.
Em seu voto, o desembargador João Carlos, designado para redigir o acórdão, destacou que o período de incubação e surgimento dos sintomas da hantavirose pode variar de 3 a 60 dias, segundo informação do Ministério da Saúde. Salientou ainda que não houve registro de casos da doença em Poconé, ao contrário de Sapezal (local de trabalho), onde foi informado pela Secretaria Estadual de Saúde a existência de três casos no mesmo período da morte do trabalhador.
“Em face da informação da Secretaria de Saúde do Estado, bem como da prova testemunhal colhida, é crível que o contágio ocorreu no local de trabalho em Sapezal-MT, em decorrência das más condições de higiene do alojamento”, concluiu o desembargador João Carlos, acrescentando que é dever da empresa zelar pelo meio ambiente saudável do local de trabalho e do alojamento de seus empregados, sob pena de incorrer em culpa por negligência, diante da situação de endemia da doença na região em que se encontravam os trabalhadores."

Chile deve parar de usar leis antiterroristas contra povo mapuche, diz relator especial da ONU (Fonte: ONU-BR)

"O Governo chileno deve parar de adotar leis antiterroristas contra o povo indígena mapuche que luta para recuperar terras ancestrais, afirmou o relator especial da ONU sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, Ben Emmerson, nesta quarta-feira (31) após uma visita ao país.
Segundo Emmerson, a situação nas regiões de Biobío e Araucanía é “extremamente volátil”, em parte por causa do mau uso da legislação antiterrorista. Embora não deva haver impunidade para com os crimes cometidos durante os protestos para a aquisição das terras, o governo chileno não precisa recorrer a leis antiterroristas, podendo usar as leis penais comuns para investigar, processar e punir a violência, afirmou o relator.
“A legislação antiterrorista tem sido desproporcional e injustamente aplicada contra os réus mapuches e foi implementada sem uma política coerente para distinguir os casos que podem ser considerados atos de terrorismo e aqueles que não podem”, disse Emmerson.
Durante sua visita ao Chile, Emmerson ouviu inúmeros relatos de uso excessivo da violência por parte da polícia contra as comunidades mapuches. As acusações incluíam o uso de armas de fogo para ferir idosos, mulheres e crianças.
O relator especial sugeriu que o Governo adote urgentemente uma estratégia nacional que reconheça o direito constitucional dos mapuches de existir como um povo indígena dentro do Chile e crie um ministério para assuntos indígenas."

Fonte: ONU-BR

Bolivianos vítimas de trabalho escravo são resgatados em São Paulo (Fonte: Gazeta do Povo)

"A fiscalização coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou 28 trabalhadores bolivianos em situação análoga à escravidão em três oficinas da rede Restoque S.A, nas zonas norte e oeste da capital paulista. Os funcionários das confecções produziam peças para duas marcas da rede: a Le Lis Blanc e Bourgeois Bohêne (Bo.Bô). A empresa foi chamada para assinar carteiras de trabalho dos funcionários e pagar multas rescisórias que chegam a R$ 600 mil..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Cai o lucro da Tractebel (Fonte: Valor Econômico)

"A Tractebel Energia apurou lucro líquido de R$ 324 milhões no segundo trimestre de 2013, com recuo de 5,3% sobre igual período de 2012. O Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações) também caiu: 7,5%, para R$ 719,9 milhões. Na mesma base de comparação, a receita líquida cresceu 6,6%, totalizando R$ 1,27 bilhão. A empresa atribui o resultado principalmente ao efeito negativo de R$ 77,5 milhões decorrente de transações de curto prazo, incluindo as da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). E provisionou R$ 28 milhões pelos custos de geração (Encargo de Serviços do Sistema-ESS)..."

Íntegra: Valor Econômico

Taxa de desemprego recua e fica em 10,9%, dizem Dieese e Seade (Fonte: Gazeta do Povo)

"A taxa de desemprego recuou em junho, passando de 11,2% em maio para 10,9% da População Economicamente Ativa (PEA) no conjunto das sete regiões metropolitanas pesquisadas pelo Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) e Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). A Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), divulgada nesta quarta-feira (31), estima o contingente de desempregados em 2,4 milhões de pessoas."

Íntegra: Gazeta do Povo

Fiscalização liberta trabalhadores que produziam roupas para grife Bo.Bô (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – A equipe de fiscalização que resgatou 28 pessoas de condições análogas às de escravos produzindo roupas da marca Le Lis Blanc também encontrou peças da BourgeisBohême, a Bo.Bô, nas linhas de produção em que aconteceram os flagrantes. Ambas as marcas pertencem à Restoque S. A., empresa proprietária também das grifes John John, Noir e Rosa Chá. Somente na produção de peças da Le Lis Blanc e da Bo.Bô foram encontrados costureiros submetidos a condições degradantes, jornadas exaustivas e servidão por dívida. Todos os libertados eram bolivianos e foi caracterizado também tráfico de pessoas. Entre os resgatados está uma adolescente de 16 anos..."

Cemig atua no leilão A-5, mas descarta rodada da ANP (Fonte: Exame)

"Rio - A Cemig (CMIG4) participará do leilão A-5 de energia elétrica, marcado para 29 de agosto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), mas não entrará na 12ª rodada de áreas de exploração da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), dedicada exclusivamente a gás natural..."

Íntegra: Exame

Metalmig Mineração deverá pagar R$ 350 mil a filhos de mineiro morto em acidente de trabalho (Fonte: TRT 14ª Região)

"Em processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, na Zona da Produção de Rondônia, a empresa Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda deverá pagar a quantia de R$ 350.000,00 para os filhos menores de Francisco Alves da Silva, vítima fatal em acidente de trabalho ocorrido no dia 17 de Março de 2012, no Garimpo Cachoeirinha, no rio Preto do Crespo, localizado dentro da Floresta Nacional Jamari, em Itapuã do Oeste. O acordo foi homologado pela juíza do trabalho Cleide Aparecida Barbosa Santini.
Segundo a petição inicial do processo, o trabalhador foi contratado em 03 de Janeiro de 2012, na função de Mineiro de Garimpo de Metais, por prazo indeterminado, recebendo como última remuneração mensal a importância de R$ 1.337,02, incluindo o adicional de insalubridade, adicional Noturno e média das horas extras e descanso semanal remunerado. Os menores A.P.S., D.F.P.S. e L.F.P.S. foram assistido no processo pela mãe, senhora Francisca Aldenice Pinto da Silva.
Consta que o trabalho sofreu acidente de trabalho por volta das 20h30min do dia 17 de Março de 2012, quando desempenhava suas funções de mineiro dentro de uma área rodeada de barranco de terra e água suja. Ele teria levantado o holofote que estava caído ao chão e acabou levando choque elétrico, ficando grudado e incapaz de se soltar, pois os fios de energia elétrica estavam descascados, sem a devida proteção. Segundo Boletim de Ocorrência Policial, ao ser levado ao hospital Municipal, já não tinha mais sinais vitais, pois faleceu no próprio local de trabalho.
Na ação judicial consta pedido para indenização por danos materiais, com reflexos, e indenização por danos morais. Após negativa na tentativa de conciliação, a juíza do trabalho Cleide Aparecida Barbosa Santini, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, realizou a instrução processual e ouviu as testemunhas do processo.
Ao final da instrução processual, as partes se conciliaram para que a empresa Metalmig Mineracão Indústria e Comércio Ltda pague a importância líquida e total de R$ 350.000,00 em 14 parcelas de R$ 25.000,00, devendo a primeira ser até o dia 26/07/2013. Destinado os valores para a subsistência e educação dos menores e o valor referente aos honorários advocatícios, o saldo remanescentes permanecerão em conta judicial até o final do acordo, devendo ser providenciado abertura de contas em caderneta de poupança e informado no processo os números, sem autorização para saque, até que os menores completem 18 anos. A empresa ainda deverá pagar custas processuais no valor de R$ 3.500,00."

Fonte: TRT 14ª Região

Perícia é essencial para recebimento de pensão por invalidez (Fonte: TRF 1ª Região)

"A realização de perícia médica é imprescindível para comprovar a invalidez em caso de requerimento de pensão. Por esse motivo, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou o retorno dos autos à 1.ª instância para a produção da prova pericial necessária ao processamento da ação.
Na 1.ª instância, o juiz considerou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela autora contra o INSS, determinando o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. No entanto, ainda assim, a parte autora considerou a sentença insuficiente e recorreu ao TRF1 alegando ser incapaz e que, por isso, contra ela não correria prescrição.
Ao analisar os recursos (o da autora e o do INSS), a relatora, juíza federal convocada Cláudia Tourinho Scarpa, deu razão ao INSS.
Segundo a magistrada, a requerente procurou o Instituto após o falecimento da mãe, que já essa recebia pensão por morte deixada pelo marido. “Mas, na hipótese em apreço, para fazer jus à pensão requerida, a autora-apelada deve comprovar a qualidade de dependente de falecido segurado e, para tanto, considerando que era filha maior na data do óbito, é indispensável à comprovação de que era inválida naquela data”, afirmou.
De acordo com a juíza, a situação de invalidez não ficou comprovada, já que não foi especificada nos autos a doença mental da autora e nem mesmo foi juntada cópia da sentença de interdição ou laudo pericial correspondente. A magistrada disse, ainda, que a realização de perícia médica é imprescindível para comprovar a invalidez da autora-apelada na data do óbito do seu genitor, requisito essencial para atestar sua condição de dependente de falecido segurado.
Diante do exposto, Cláudia Tourinho Scarpa deu provimento ao recurso do INSS para anular a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Justiça Federal de Minas Gerais para que seja produzida prova pericial médica, a fim de averiguar a existência de invalidez da requerente na data do óbito de seu genitor e, além disso, julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Seu voto foi seguido pelos demais magistrados das 2.ª Turma do TRF1."

Fonte: TRF 1ª Região

Candidata aprovada consegue na justiça nomeação em concurso público (Fonte: TRT 22ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região determinou a nomeação imediata de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Advogada do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Pólo Piauí. Ela foi aprovada na 14ª colocação, mas não havia sido convocada. Com isso, ela ajuizou ação contra o banco alegando que empresas terceirizadas estavam ocupado a vaga que deveria ser de profissionais concursados. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, mas, após recurso, o pedido foi reconhecimento pela 2ª Turma do TRT/PI.
Nos autos, a candidata informou que obteve a 14ª colocação dentre 74 aprovados. Porém, ela destacou que o banco havia contratado três escritórios de advocacia de forma terceirizada. Ela frisou que esta ação constituía afronta aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade, uma vez que os advogados terceirizados ocupavam vagas que deveriam ser dos concursados.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, por entender que há dissociação entre as atividades desenvolvidas pelos advogados que fazem parte do quadro do BNB e os advogados contratados, afigurando-se lícita a contratação de Escritórios de Advocacia para o desempenho de atividades básicas em locais não servidos por sua Assessoria Jurídica, ou, mesmo quando servidos, se houver a necessidade que justifique a atuação de terceirizados em face da natureza da causa.
O banco reforçou ainda, dizendo que a aprovação em concurso público não cria para o aprovado o direito à nomeação, mas mera expectativa. Disse também que não existe ilicitude na prática concomitante da terceirização de serviços jurídicos e a manutenção de quadro próprio de advogados e ainda que os serviços jurídicos não correspondem à atividade fim do BNB, e sim à atividade-meio, o que torna lícita a terceirização.
Para o desembargador Laércio Domiciano, relator do recurso, ao promover o concurso público, mesmo que inicialmente para a formação de cadastro de reserva, a instituição se compromete a contratar os aprovados, pois o certame publico afigura-se como uma promessa de contratação, desde que haja necessidade do serviço, fato que restou incontestável, em face da contratação de sociedades de advogados, de forma terceirizada.
Ao se inscreverem de boa fé no certame público, os candidatos arcam com os custos do processo de seleção, se dedicam à preparação com a expectativa de que, sendo aprovados, preenchidos os requisitos legais e, desde que haja necessidade do serviço, como na presente hipótese, a contratação corresponde a um direito inafastável, argumentou o relator.
O desembargador citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que já se manifestaram em caso semelhante. O STF já entendeu que uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.
Dessa forma, o desembargador entendeu que a terceirização ocasionou a preterição na contratação dos candidatos aprovados no concurso, posto que diante da necessidade de serviço jurídico, caracterizada pela contratação de escritórios de advocacia terceirizados pelo banco recorrido, originou-se o direito à contratação dos candidatos habilitados.
Com isso, o relator determinou a imediata convocação e contratação da candidata aprovada. Seu voto foi seguido por todos os desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI."

Fonte: TRT 22ª Região

Depoimentos testemunhais complementam provas da condição de rurícola para fins de aposentadoria (Fonte: TRF 1ª Região)

"A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que em caso de pedido de aposentadoria rural por invalidez com indício de prova da qualidade de rurícola, da parte autora, sem oportunidade de produção de prova testemunhal torna inválida a sentença, especialmente quando negado o benefício.
A conclusão da Turma foi firmada por ocasião do julgamento da apelação interposta por trabalhador rural contra sentença que negou-lhe a aposentadoria com base apenas na certidão de casamento juntada aos autos, que citava sua profissão como rurícola.
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, esclareceu que, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. São requisitos, portanto, para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho”.
Registrou ainda, o magistrado, que o apelante juntou aos autos apenas a certidão de casamento que aponta sua condição de rurícola, mas não teve a oportunidade de produzir outras provas. “O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente”, complementou.
No mesmo sentido, citou jurisprudência desta Corte, resultante do julgado da AC 2007.01.99.016854-3/MG, cuja relatora foi a juíza federal convocada Kátia Balduíno de Carvalho Ferreira, 2.ª Turma, publicada no DJ de 21/2/2008.
Portanto, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que as testemunhas sejam ouvidas e a ação seja processada regularmente."

Fonte: TRF 1ª Região

Mantida sentença que condenou empresa de refino de óleo a pagar diferenças de adicional de periculosidade (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa especializada na coleta e rerrefino de óleos lubrificantes usados, que pediu a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista. A recorrente questionava, especialmente, as diferenças de adicional de periculosidade arbitrada pelo Juízo em 30% pelo fato de ser considerado uma área de risco o local de trabalho do reclamante.
Por previsão em acordos coletivos da categoria, a empresa pagava o percentual de 12% ao reclamante, a título de adicional de periculosidade. A empresa não se conformou com a condenação, uma vez que, segundo ela, ficou comprovado no processo que o reclamante não tinha, dentre suas atividades, o abastecimento do tanque dos caminhões, e que essa atividade não era frequente dentre as praticadas pelo trabalhador.
A empresa alegou também que apenas pelo fato de o motorista levar o caminhão para a área de abastecimento não o torna um trabalhador que opera na área de risco, e que a atividade do reclamante, que era de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não se dava com produtos inflamáveis. Para a reclamada, o Juízo de origem, ao deferir diferenças do adicional de periculosidade, contrariou o teor da Súmula nº 364, II, do TST, à época vigente, e violou o disposto no art. 7º, incs. VI e XXVI, da CF.
O juízo de primeira instância determinou perícia a fim de resolver a controvérsia. Pelo laudo pericial, foi apurado que as atividades exercidas pelo reclamante consistiam em dirigir veículo com semireboque, com capacidade de carga de 27,5 toneladas, efetuando o transporte de óleo lubrificante usado e reciclado. O perito concluiu que segundo a letra ‘m, do Anexo 2, item 1, são atividades perigosas as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, sendo reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao operador da bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco. O reclamante, segundo apurou a perícia, com confirmação da própria reclamada, se enquadrava nessa situação, uma vez que tinha a função de motorista carreteiro e ficava do lado de fora do caminhão controlando a quantidade de litros de diesel que estava sendo abastecido, o que era de sua responsabilidade, permanecendo na área de risco.
Além disso, conclui também pela incidência da hipótese descrita na letra d do item 2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, que estabelece como perigosa a atividade de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.
O relator do acórdão, juiz convocado Sérgio Milito Barêa, destacou o fato de que, apesar de toda a argumentação da empresa, no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade, durante o pacto laboral, a verba foi efetivamente quitada pela reclamada, observando, no entanto, o percentual normativo de 12%. Segundo o acórdão, tal circunstância comprova que a reclamada reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, o que traz presunção favorável à tese inicial e reforça a conclusão pericial, afirmou.
O colegiado acrescentou que o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST revela que a jurisprudência dominante dos tribunais caminhou no sentido de não ser possível a fixação do adicional de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao risco, ainda que por meio de norma coletiva, não se permitindo a flexibilização de norma de ordem pública e cogente, que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Nesse contexto, o acórdão entendeu correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, considerando o valor pago e comprovado nos autos e o valor devido, segundo o percentual legal de 30%."

Fonte: TRT 15ª Região

União é condenada a indenizar servidor que perdeu a visão em decorrência de condição de trabalho (Fonte: TRF 1ª Região)

"A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região manteve, por maioria, decisão proferida pela 5.ª Turma, que condenou a União Federal a pagar R$ 90 mil, a título de danos estéticos, a servidor público federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O motorista, que conduzia veículo oficial, perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos causados pelas péssimas condições da estrada situada na zona rural de Vitória da Conquista (BA).
A União interpôs recurso (embargos infringentes) contra a decisão da 5.ª Turma requerendo a prevalência do voto vencido do desembargador federal João Batista Moreira que, no caso em questão, não reconheceu o direito à indenização por entender que “não há culpa da entidade pública, uma vez que não é apontado defeito do veículo, mas tão somente péssimas condições na estrada. Dirigir em estradas em precárias condições é próprio da atividade de motorista, ainda mais se tratando de motorista da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia, atividade na qual está implícita a necessidade de deslocamento para a zona rural”.
Acrescenta o ente público, que, no caso concreto, além de não ter sido comprovado que o dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço, inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis que se limitou a ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao seu cargo, destacando-se, ainda, que a noticiada má qualidade das estradas por onde trafegava seria de responsabilidade municipal. Sustenta, por fim, que o veículo encontrava-se em boas condições de uso, não houve falha mecânica, e era conduzido pelo próprio servidor, que seria o único responsável pelo acidente.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator dos embargos infringentes, desembargador federal Souza Prudente. Ele manteve o entendimento da relatora do caso na 5.ª Turma, desembargadora Selene Maria de Almeida, no sentido de que “há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em razão do acidente em serviço, assim como inúmeros laudos médicos que atestam que o deslocamento da retina e a posterior perda visão do olho direito se deram em decorrência do evento”.
Nesse sentido, “o causador do acidente foi o próprio Estado, por intermédio de um de seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente tenha sido, eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público federal), circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”, afirmou o desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que fosse comprovada a culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome do Estado, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva”.
O magistrado finalizou seu voto destacando que na indenização por danos estéticos busca-se a composição patrimonial do dano causado, como forma de mitigar o trauma suportado pelo servidor em razão da perda parcial de sua visão. Dessa forma, manteve a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 90 mil, a título de danos morais estéticos."

Fonte: TRF 1ª Região

1ª VT de Santa Rosa é competente para julgar ação de acidente de trabalho ocorrido no estado do Pará (Fonte: TRT 4ª Região)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa competente para julgar ação relativa a acidente de trabalho sofrido por um gerente da Caixa Econômica Federal no estado do Pará. O trabalhador faleceu devido a acidente aéreo fatal, ocorrido enquanto viajava, a serviço da CEF, de Altamira, seu local de lotação, para a cidade de Anapú. A ação foi ajuizada pela filha do gerente, moradora de Santa Rosa, menor de idade na época do fato. A decisão reforma sentença do juiz Cláudio Roberto Ost, da 1ª Vara do Trabalho do município da região noroeste do Rio Grande do Sul.
Segundo informações dos autos, a CEF alegou que o foro competente para julgamento do feito seria a Vara do Trabalho da cidade de Altamira, local da prestação dos serviços, entendimento acolhido pelo juiz de Santa Rosa, com base no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença, entretanto, gerou recurso da reclamante ao TRT4.
Ao relatar o caso na 2ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz explicou que a reparação de danos por acidente do trabalho tem natureza cível e, portanto, não deve ter as regras de competência territorial baseadas no artigo 651 da CLT, que estipula, como regra geral, que as ações trabalhistas sejam julgadas no local da prestação dos serviços. Conforme o desembargador, o dispositivo aplicável ao caso é o artigo 100 do Código de Processo Civil, que prevê, no seu parágrafo único, que o foro competente para julgar ações de reparação de danos por delito ou acidente de veículos é o local do domicílio do autor ou o local em que ocorreu o fato.
O relator argumentou, ainda, que as regras de competência relativa devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade e com o princípio do acesso à Justiça, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O magistrado destacou que, quando do ajuizamento da ação, a reclamante era menor de idade e que a Caixa Econômica Federal é instituição bancária de abrangência nacional."

Fonte: TRT 4ª Região

Ato simbólico em Copacabana lembra desaparecimento do pedreiro Amarildo (Fonte: EBC)

"Rio de Janeiro – O desaparecimento do ajudante de pedreiro Amarildo Souza, morador da Rocinha que desapareceu em 14 de julho, após ter sido levado para uma averiguação por policiais militares, foi lembrado hoje (31) em ato simbólico na Praia de Copacabana, na zona sul da cidade do Rio.
Integrantes da organização não governamental Rio de Paz fincaram na areia dez manequins cobertos por um tecido branco simbolizando os desaparecimentos registrados pela Polícia Civil no estado e que ainda não foram solucionados. Entre eles, está o de Amarildo.
"O Rio está cheio de cemitérios clandestinos. São pessoas que jamais retornaram para suas famílias. Isso nos envergonha e nos entristece muito por saber que jamais esses familiares poderão ver seus entes queridos de novo”, disse o presidente do Rio de Paz, Antônio Carlos Costa. Segundo dados do Instituto de Segurança Pública (ISP), foram registrados quase 35 mil desaparecimentos de janeiro de 2007 a maio deste ano.
A esposa, filhos e parentes de Amarildo eram esperados no ato em Copacabana, no entanto, ficaram muito abalados com a notícia de que um corpo foi encontrado na Rocinha, na noite de ontem (30). A Polícia Civil, no entanto, informou que o corpo era de uma mulher. Amanhã (1) uma nova manifestação está prevista na comunidade, às 18h, para marcar 18 dias de desaparecimento do pedreiro.
O caso, que era investigado pela 15º Delegacia de Polícia (Gávea), foi encaminhado hoje para a Delegacia de Homicídios (DH). Ao longo do dia está prevista coleta de material genético (DNA) de um dos filhos de Amarildo para comparação com marcas de sangue encontradas no banco de trás de uma das viaturas da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), para onde o pedreiro foi levada no dia em que sumiu.
Durante evento no Complexo do Alemão, o secretário de Segurança Pública José Mariano Beltrame disse que o encaminhamento do caso para a Delegacia de Homicídios vai facilitar o esclarecimento do caso. “Todos os homicídios ocorridos na Rocinha, desde a existência da UPP, a DH (Delegacia de Homicídios) investigou e elucidou. E vai elucidar esse também”, garantiu Beltrame.
Até agora, a Polícia Civil avaliou imagens de câmeras instaladas na UPP da Rocinha e os GPS das viaturas da polícia, na busca por pistas que levem ao paradeiro de Amarildo."

Fonte: EBC

Decisão que extingue execução transitada em julgado não pode ser modificada (Fonte: TRT 23ª Região)

"Processo é oriundo da Vara do Trabalho de Mirassol DOeste
Após uma decisão que extingue execução trabalhista ter transitado em julgado, ela não pode ser modificada posteriormente para se reiniciar a execução. É o que entendeu a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso ao revalidar um despacho proferido na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. A decisão ocorreu em julgamento de Agravo de Petição (AP) ajuizado por uma empresa que respondia subsidiariamente por débitos trabalhistas.
A celeuma se deu quando um magistrado, ao iniciar a execução de uma sentença que tramitava na Vara, constatou que a empresa devedora principal dos débitos trabalhistas se encontrava em recuperação judicial. Em conformidade com entendimento do STF, ele emitiu despacho mandando que fosse expedida certidão de crédito para que os débitos fossem executados na Justiça Estadual (local onde tramita a ação de recuperação), e extinguiu o processo.
Após o despacho transitar em julgado, o juiz revogou a decisão de extinção e mandou prosseguir com a execução, agora contra a segunda reclamada no processo, que responde subsidiariamente. A empresa chegou a ajuizar embargos de declaração na Vara, mas o pedido foi rejeitado. O argumento foi o de que a fundamentação do despacho que extinguiu a execução “delimitou claramente que discorria acerca da responsável principal”.
Indeferido os embargos, a empresa propôs então o Agravo de Petição, julgado pela 1ª Turma.
“Ressalto que a decisão que pôs fim à execução não fez qualquer ressalva no que se refere ao devedor subsidiário, tendo inclusive determinado a remessa dos autos ao arquivo definitivo”, assentou o relator do AP no Tribunal, desembargador Edson Bueno. Assim, acrescentou que não se sustenta, portanto, “o fundamento de que tal decisum seria voltado exclusivamente à extinção da execução em relação ao devedor principal”.
Acompanhado por unanimidade pela Turma, o desembargador votou pelo provimento do agravo para “revigorar a sentença que extinguiu a execução, declarando a nulidade de todos os atos decisórios posteriores ao trânsito em julgado dessa decisão”."

Fonte: TRT 23ª Região

Tribunal recebe denúncia contra empregador que reduziu trabalhadores à condição análoga à de escravo (Fonte: TRF 1ª Região)

"Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região recebeu denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra empregador que reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a situações degradantes de trabalho. A Turma também determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que o processo tenha o seu normal prosseguimento.
O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença que, no primeiro grau, rejeitou a denúncia apresentada por não verificar, na conduta do empregador, a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal - reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Em suas alegações, o MPF sustenta que, neste caso, “não se trata de mero desrespeito a normas trabalhistas, mas sim às normas que disciplinam a prestação de trabalho acrescido de ofensa à dignidade humana mediante condições degradantes e coisificação do trabalhador”. Segundo o Ministério Público, as condições degradantes de trabalho foram constatadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, havendo farta documentação nos autos, inclusive fotos.
Argumentou também que para a caracterização do tipo penal em apreço é irrelevante a concordância das vítimas com a sua sujeição às condições degradantes de trabalho, ou a sua falta de percepção da violação de seus direitos fundamentais. “Um dos notórios efeitos da degradação humana é justamente a falta de conscientização”, ponderou.
Para a relatora, juíza federal convocada Clemência Almada, o MPF tem razão em seus argumentos. Isso porque, no caso em comento, estão presentes os elementos necessários ao recebimento da denúncia, em razão do preenchimento dos requisitos da existência do fato, indícios suficientes de autoria e, ainda, de um ato considerado pela lei como criminoso.
A magistrada narra que, segundo as provas dos autos, em fiscalização à fazenda do denunciado, no período de 17 a 30 de novembro de 2010, foi constatado que 03 (três) de seus empregados laboravam nas atividades de preparação de cercas e “estavam alojados em um barraco construído dentro da mata, cuja estrutura era formada por cobertura de lona plástica, sem paredes, expondo os trabalhadores aos perigos da presença de animais peçonhentos, silvestres e acometimento de doenças infectocontagiosas transmitidas pelos insetos, com piso de terra batida, com consequente umidade amplificada, constituindo-se em facilitação para acometimento de doença provocada por fungos e reumatológicas, e em condições inadequadas de conservação, asseio e higiene”.
Ainda segundo consta nos autos, o denunciado não disponibilizava aos seus empregados instalações sanitárias, o que os obrigava a fazer suas necessidades fisiológicas no mato, ao relento e sem qualquer resguardo da privacidade. No alojamento, não havia local para o preparo e para o consumo de alimentos, e os empregados preparavam suas refeições em fogueiras improvisadas no chão e as consumiam sentados em troncos de árvores, sustentando pratos e outros utensílios sobre as mãos e as pernas.
O alojamento também não tinha armários individuais para a guarda de objetos pessoais dos trabalhadores, motivos pelo qual seus pertences ficavam expostos sobre tábuas ou pendurados em pontas de caibros.
Por fim, constatou-se que a água consumida pelos trabalhadores vinha de uma cacimba improvisada, apresentando coloração turva e material em suspensão, sem que houvesse comprovação de potabilidade.
“No caso, há de se ressaltar que, de acordo com a denúncia, o empregador, de forma livre e consciente, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho”, afirmou a magistrada ao ressaltar que a conduta do denunciado (empregador), à primeira vista, submete-se àquela descrita no art. 149 do Código Penal, “sendo suficiente para configurar em tese o delito de redução de trabalhador à condição análoga à de escravo”."

Fonte: TRF 1ª Região

Após prejuízos e redução de oferta, TAM quer cortar até mil funcionários (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Aviação. Número de assentos ofertados pela TAM em junho de 2013 era J0,7% inferior a um ano antes - com menos aeronaves no ar, empresa quer diminuir quantidade de tripulantes em cerca de 10%; em 2012, prejuízo da aérea, que se uniu à Lan, foi de RS 1,2 bilhão.
A companhia aérea TAM anunciou ontem um plano para cortar até mil funcionários. A decisão é reflexo direto dos sucessivos prejuízos e da redução da oferta de voos da empresa no País. A ideia é adequar o número de tripulantes (comissários, copilotos e pilotos) ao tamanho atual da companhia, que pertence à Latam - empresa que surgiu da fusão entre a brasileira TAM e a chilena Lan..."

Tribunais superiores retomam atividades nesta semana (Fonte: Agência Brasil)

"Brasília - Após recesso de um mês, os tribunais superiores com sede em Brasília retomam as atividades nesta quinta-feira (1º). No Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, Joaquim Barbosa, deve usar a primeira sessão do semestre para anunciar que os recursos da Ação Penal 470, o processo do mensalão, estão prontos para julgamento. A volta também marcará o início das atividades do ministro Roberto Barroso na Suprema Corte. Ele tomou posse no final de junho.
Embora seja praxe reservar as quintas-feiras para questões penais, o STF não julgará processos criminais esta semana. Entre os sete itens previstos na pauta, estão duas questões referentes à representação sindical. Em uma delas, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou sindicatos a representarem seus filiados judicialmente sem autorização individual expressa.
De acordo com a União, a decisão desrespeita a Constituição, que exige conivência do sindicalizado. O caso foi reconhecido como repercussão geral, e a decisão deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes. O julgamento começou em 2009 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, quando o placar estava empatado em 1 voto a 1.
Outro processo reconhecido como repercussão geral previsto na pauta envolve questões tributárias. O município de Belo Horizonte questiona a obrigatoriedade de lei formal para o aumento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). De acordo com o município, a atualização de valores por meio de decreto é constitucional.
Também retomarão as atividades nesta quinta-feira o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior do Trabalho. A primeira sessão do Conselho Nacional de Justiça será na próxima terça-feira (6)."

Greve nos aeroportos (Fonte: Correio Braziliense)

"Quem está com viagem marcada para hoje deve ficar atento à greve dos aeroportuários. Ontem, eles ameaçavam começar o dia com os braços cruzados em quase todos os aeroportos do país — exceção apenas no Juscelino Kubitschek (Brasília), em Guarulhos (São Paulo) e em Viracopos (Campinas), que foram privatizados. A expectativa do sindicato nacional da categoria (Sina) é de adesão entre 70% e 90% dos 13 mil trabalhadores dos 63 terminais administrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero)..."

Turma afasta extinção de processo por parcelamento de débito fiscal (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção de um processo de execução fiscal decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) e suspendeu qualquer ato executório no período de vigência do parcelamento da dívida com a União, até a quitação do débito. A Turma considerou que não ficou comprovada a intenção da União e da devedora de criar um novo débito em substituição ao anterior, referente a uma autuação por descumprimento de normas trabalhistas.
A decisão reformada havia reconhecido a ocorrência de novação – que, segundo o artigo 360, inciso I, do Código Civil, ocorre sempre que o devedor contrair com o credor uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior. De acordo com Regional, o parcelamento de débito fiscal transformou a dívida já consolidada em novo débito, que reúne débitos à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Para os julgadores do TST, porém, para que a novação seja caracterizada é preciso que se demonstre, de forma inequívoca, a vontade das partes de criar uma segunda obrigação em substituição ou extinção de dívida existente, o que não houve no caso.  A conclusão da Turma foi a de que houve equívoco do TRT-PI no exame do agravo de petição da União, ao qual foi negado provimento. Ao contrário do que foi decidido, a hipótese é de inclusão da empresa no programa de recuperação fiscal implantado pela Lei 11.941/2009, que regulamenta diversas hipóteses de parcelamento de débitos tributários.
Recurso
No recurso de revista ao TST, a União alegou que o fato de haver reconhecimento ou confissão da dívida confirma que não há novação, "já que a dívida parcelada é a dívida confessada". Sustentou ainda que, na hipótese de parcelamento fiscal, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, e não a extinção da execução (artigo 792 do Código de Processo Civil e artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional). 
Conforme explicado pelo relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, no caso examinado a empresa executada aderiu ao programa de recuperação fiscal implantado pela Lei nº 11.941/2009, cujo artigo 8º prevê expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos ali tratados não será considerada novação. Assim, o parcelamento não conduz à extinção do processo executivo, e sim à sua suspenção.
O ministro Márcio Eurico esclareceu que a extinção da execução fiscal, no caso de não pagamento do débito parcelado pela devedora, daria ensejo ao ajuizamento de uma nova ação para cobrança do mesmo crédito, com a realização de todos os atos processuais já praticados anteriormente. "A par dessa gritante afronta aos princípios da economia e celeridade processuais, há ainda a palpável possibilidade de que, liberadas as garantias próprias da execução, não haja a efetiva recuperação do crédito executado", concluiu."

Fonte: TST

Infraero tentar impedir greve nacional nos aeroportos do país (Fonte: O Globo)

"Aeroportuários reivindicam 16% de correção, entre outros benefícios
Diante da ameaça do Sindicato Nacional dos Aeroportuários (Sina) de parar os aeroportos administrados pela Infraero hoje, a partir de zero hora, a estatal entrou com pedido de liminar no Tribunal Superior do Trabalho (TST), para obrigar a entidade a manter 100% do efetivo nas atividades essenciais. A Infraero foi orientada pelo governo a se precaver a fim de evitar prejuízos aos passageiros e gerar atrasos e cancelamentos de voos em cascata em todo o país. A previsão é que a decisão judicial seja anunciada hoje cedo..."

Íntegra: O Globo

Riachuelo é absolvida de indenizar empregada por revista em bolsa (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso das Lojas Riachuelo S/A para absolvê-la do pagamento de indenização por dano moral a uma comerciária pela realização de revista em bolsa. Com base no conjunto de fatos e provas, a Turma concluiu que a empresa exerceu regularmente seu poder diretivo ao fiscalizar as bolsas e pertences de todos os empregados, e não poderia ser condenada por isso.
Na ação trabalhista, a comerciária afirmou que as revistas diárias, sempre no horário de saída e na presença de colegas e clientes, atingiam-na em sua honra e dignidade. Entretanto, testemunhas deram outra versão aos fatos: disseram que as revistas eram realizadas em lugar reservado, sem acesso dos clientes, sem discriminações (todos os empregados que lidavam com materiais da empresa passavam pela revista), de forma moderada, sem abuso nos procedimentos e sem contato físico, não configurando situação humilhante ou vexatória.
Com base nesses depoimentos, o juízo de primeiro grau concluiu não ter havido qualquer tipo de discriminação capaz de gerar indenização por ofensa à moral, e indeferiu o pedido. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), entre outras razões por entender que a empresa que abusou do seu direito de propriedade, "na ânsia de proteger a qualquer custo seu patrimônio". Assim, arbitrou em R$ 4 mil a indenização.
Diferente foi o entendimento da Sexta Turma do TST, que afastou a condenação com base no conjunto de fatos e provas registrado no acórdão regional. A Turma citou, ainda, precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) no mesmo sentido. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite."

Fonte: TST

TAM demite pilotos, copilotos e comissários (Fonte: O Globo)

"Companhia aérea diz que cortará "menos de mil funcionários"
A TAM poderá demitir quase mil pilotos, copilotos e comissários nos próximos dias. As dispensas deverão começar no dia 1º de agosto. Atualmente, a empresa conta com cerca de 29.500 funcionários, dos quais aproximadamente nove mil são tripulantes. Segundo nota da companhia aérea, as demissões fazem parte de um "ajuste do quadro" para garantir a sustentabilidade do negócio da companhia aérea, que sofre com a alta dos custos, principalmente os indexados ao dólar..."

Íntegra: O Globo

Banco do Brasil é condenado por acusar bancário de improbidade (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco do Brasil indenize em R$ 150 mil por danos morais um gerente da cidade de Breves (PA). Ele havia sido acusado de improbidade e foi demitido por justa causa, mas a demissão foi revertida em decisão judicial por ausência de provas.
Admitido como caixa em 1975, o bancário foi demitido em 2005 por justa causa, sob a alegação de ato de improbidade na função de gerente geral. Em inquérito administrativo aberto pela instituição, ele foi acusado de desídia, indisciplina, mau procedimento e negociação por conta própria.
A cinco anos de se aposentar, o gerente entrou com ação contra o banco na Vara do Trabalho de Breves. A sentença entendeu não ter ficado provado que ele praticara qualquer ato que justificasse a sua demissão. De acordo com a decisão, a atitude do Banco foi ilícita, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sujeita, portanto, à reparação.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença por entender que a alteração na modalidade de dispensa, de motivada para imotivada, por si só não determinaria a ocorrência de dano moral. Para o TRT, a indenização não pode derivar da reversão quanto à espécie da rescisão, mas sim dos atos praticados pelo empregador quando da apuração dos fatos.   
O Banco do Brasil alegou que chegou a afastar o bancário para melhor apreciação dos fatos e para evitar constrangimentos com os colegas. Mas, mesmo com todo o sigilo, os advogados do gerente lembraram que, por ser uma cidade pequena, muitos comentavam em Breves a sua demissão.
Hugo Carlos Scheuermann, ministro relator do processo no TST, ressaltou que a justa causa para o bancário sob a acusação de ato de improbidade, ainda que tenha tido pouca publicidade, ofendeu seus direitos de personalidade, sua honra e sua imagem, perante si e a sociedade. Apontando violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Primeira Turma."

Fonte: TST

TAM vai demitir quase mil (Fonte: Valor Econômico)

"A TAM Linhas Aéreas iniciou ontem negociação com o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) para reduzir seu quadro de pilotos, copilotos e comissários. A companhia, que lidera o mercado brasileiro, informou que o ajuste será de "menos de mil postos de trabalho".
O número está próximo daquele previsto pelo presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), Marcelo Ceriotti, que projeta em 950 os cortes na aérea. Esse número representa 3,2% dos 29,5 mil empregados que a empresa tem no Brasil.
"Nosso trabalho agora é buscar minimizar o impacto desse processo", disse. "Estamos sugerindo a criação de um PDV [Plano de Demissão Voluntária] e respeito à ordem de demissões", disse Ceriotti, referindo-se à sequência regulamentar que prevê iniciar as dispensas pelos funcionários em processo de admissão ou recém-contratados..."

Íntegra: Valor Econômico

TRT autoriza uso de filmagem para demissão (Fonte: Valor Econômico)

"Dois funcionários de uma empresa de segurança e transporte de valores não conseguiram reverter na Justiça a demissão por justa causa, baseada em filmagens. Ao registar o cotidiano deles, sem que soubessem, o empregador flagrou os trabalhadores cometendo vários atos considerados reprováveis. Apesar de a filmagem ter ocorrido sem autorização, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo considerou lícitas as provas produzidas e, ainda que os dois fossem dirigentes sindicais com estabilidade no emprego, manteve a justa causa..."

Íntegra: Valor Econômico

Sindicato convoca greve na Infraero a partir de hoje (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"O Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina) convocou greve dos funcionários da Infraero responsáveis pelas operações de solo nos aeroportos do País a partir de hoje. A paralisação é por tempo indeterminado e a previsão é que, pelo menos, 70% dos 13 mil funcionários participem do movimento.
O Sina convocou os funcionários, associados e não associados ao sindicato, para assembleias gerais extraordinárias, que se realizarão ao longo do dia de hoje, em horários diversos, em todos os aeroportos, O objetivo é avaliar a greve e decidir estratégias..."

Turma considera lícita gravação de conversa telefônica sem conhecimento do outro interlocutor (Fonte: TRT 3ª Região)

"A gravação de conversa telefônica por uns dos interlocutores sem o conhecimento do outro é admitida como prova de defesa, desde que não exista causa legal de sigilo. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Após pedir demissão, o ex-empregado começou a ter dificuldades em obter novo emprego. Ele chegou a ser submetido a processo seletivo e realizou exames médicos em outra empresa. Mas, depois de consultadas as referências em seu "curriculum", foi informado de que não cumpria os requisitos da empresa. Para provar que a antiga empregadora o estava impedindo de conseguir novo emprego, ele pediu a um amigo que telefonasse para a empresa e solicitasse informações a seu respeito. E, de fato, a gerente prestou informações desabonadoras sobre o ex-empregado. A conversa foi gravada em um CD, apresentado em juízo na ação trabalhista em que pleiteou, entre outras parcelas, indenização por danos morais.
Em sua defesa, a reclamada sustentou que a prova utilizada pelo reclamante para comprovar o alegado dano moral seria ilícita e, por isso, não poderia prevalecer. Contudo, o Juízo de 1º Grau entendeu ser lícita a prova produzida pelo empregado, pois visava a resguardar relevantes interesses dele, no caso, a obtenção de emprego. Por isso, condenou a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais.
Acompanhando o entendimento expresso na sentença, o desembargador relator pontuou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que não existe ilicitude na gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo, não se confundindo com a interceptação telefônica repelida no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.
De acordo com o relator, o teor da conversa deixou claro que a preposta excedeu nas informações, pois, reiteradas vezes, enfatizou que a conduta profissional do autor teria sido determinante para que ela o dispensasse, quando, ao contrário, foi dele a iniciativa de rescindir o contrato. Ele entendeu que isso interferiu na recolocação do reclamante no mercado de trabalho, além de ter causado enorme prejuízo à sua reputação. Daí o direito à reparação por danos morais, a teor dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Negando provimento ao recurso, a Turma manteve o valor de R$5.000,00 fixado para a indenização, por considerá-lo de acordo com a extensão do dano e a gravidade da culpa da ré."

Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (Fonte: TRT 3ª Região)

"Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.
De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.
No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.
Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra "b" do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução."

Bancários pedem reajuste salarial de 11,93% (Fonte: EBC)

"São Paulo – O Comando Nacional dos Bancários entregou hoje (30) a pauta de reivindicações dos trabalhadores à Federação Nacional dos Bancos (Fenaban). Cerca de 150 bancários, segundo estimativa da Polícia Militar (PM), participaram de um ato no centro da capital paulista para marcar o início da campanha nacional por reajuste salarial. Com o tema #Vem pra Luta,Vem!, os manifestantes fizeram uma caminhada de 40 minutos pelos calçadões e distribuíram folhetos sobre a campanha em agências bancárias. A mobilização terminou no início da tarde na Praça do Patriarca, na região da Sé.
As revindicações dos bancários são: reajuste salarial de 11,93%, sendo 5% de aumento real, além da inflação projetada de 6,6%; Participação nos Lucros e Resultados de três salários mais R$ 5.553,15; piso salarial de R$ 2.860,21; vales-alimentação, refeição, 13ª cesta e auxílio-creche/babá no valor de R$ 678; fim das demissões em massa; ampliação das contratações; combate às terceirizações e contra o Projeto de Lei 4330 (que libera a terceirização e precariza as condições de trabalho); além da aprovação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que inibe a dispensa imotivada.
A pauta ainda pede o fim das metas abusivas e assédio moral, que segundo o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, submete a categoria à pressão por cumprimento de metas, o que tem provocado alto índice de adoecimento dos bancários; mais segurança nas agências bancárias, com a proibição do porte de chaves de cofres e das agências por funcionários; igualdade de oportunidades, com contratação de pelo menos 20% de trabalhadores afrodescendentes.
“Também queremos mostrar aos clientes que quanto mais os bancos contratarem, mais rápido será o serviço nos bancos e os clientes enfrentarão menos filas”, disse a presidenta do sindicato, Juvandia Moreira.
Ela explicou que a categoria vai reivindicar a redução das taxas de juros e das tarifas bancárias. “Neste semestre, a receita obtida com as tarifas aumentou muito. E não pelo crescimento nem pela melhoria dos serviços, mas pelo aumento das tarifas. Esta é apenas uma das receitas dos bancos. Então, significa que o cliente está pagando mais tarifa”.
Participaram do ato no centro da capital representantes dos sindicatos. Procurada pela Agência Brasil, a Fenaban não se manifestou até o momento sobre a pauta de reivindicações. Os bancários somam 500 mil no país, dos quais 141 mil trabalham em São Paulo, Osasco e na região."

Fonte: EBC

Impetrante pode requerer desistência de Mandado de Segurança sem concordância da parte contrária (Fonte: TRT 3ª Região)

"Pelo teor de decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, o impetrante do Mandado de Segurança pode requerer a desistência da medida antes de proferida sentença, independentemente da aquiescência da parte contrária. Nesse caso, não se aplica o disposto no artigo 267, § 4º, do CPC. Quem explica é o desembargador relator do recurso interposto pela União Federal, Júlio Bernardo do Carmo: "Com efeito, diferentemente do que ordinariamente acontece nas demais ações, no Mandado de Segurança, não se discute a existência de interesses tuteláveis das duas partes processuais, mas apenas eventual abuso de direito ou ilegalidade praticada em face da impetrante pela autoridade dita coatora". É nesse sentido também a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, estava em julgamento o Mandado de Segurança impetrado pela Usina Caeté S/A - Unidade Delta e Usina Caeté S/A - Unidade Volta Grande, em face da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Uberaba e do Ministério do Trabalho e Emprego. O mérito da ação dizia respeito à interdição, pela fiscalização do MTE, da atividade de plantio manual de cana-de-açúcar, mediante o arremesso de mudas de cima de caminhões, sob o fundamento de que isso implicaria risco grave e iminente aos trabalhadores nele envolvidos.
As impetrantes alegaram que a atividade tem base em estudo realizado pela Fundacentro, a pedido do Ministério Público do Trabalho e, por isso, não poderia ser penalizada. Negaram qualquer risco na forma de plantio adotada, considerando que os trabalhadores foram treinados e receberam EPI¿s necessários. Ao final, requereram a concessão de liminar, com a desinterdição da atividade e a concessão da segurança, com o reconhecimento de seu direito líquido e certo de realizar o plantio da cana com o arremesso das mudas de cima dos caminhões. Comprovada a prestação de caução, foi deferida, em 1º Grau, a liminar requerida.
Já as autoridades apontadas como coatoras reafirmaram que a atividade interditada representa risco grave e iminente aos trabalhadores envolvidos, sendo possível realizar o plantio de duas outras maneiras, do chão e mecanizado. Disseram ainda estar a interdição amparada em lei. A União também se manifestou no processo, requerendo a reconsideração da liminar e sustentando a legalidade da interdição.
Nesse ponto da discussão, as impetrantes requereram a desistência da ação, com o que não concordou a União. Em decisão já proferida no processo, o Juízo de 1º Grau denegou a segurança pretendida, com a revogação da liminar anteriormente deferida, concluindo não haver direito líquido e certo de se continuar realizando plantio por arremesso, em desacordo com as normas técnicas e de segurança do trabalho, com evidente risco aos trabalhadores transportados em carrocerias de caminhão, sem qualquer proteção contra quedas. Nessa decisão o Juízo determinou ainda a retificação da autuação e demais registros do feito, para fazer constar do polo passivo a União, e não o Ministério do Trabalho e Emprego, que não possui personalidade jurídica.
Só que, antes de proferida essa decisão, as empresas já haviam entrado com pedido de desistência da ação. Alegaram, em embargos de declaração, que, mesmo que a impetrada (União) não tenha concordado com a desistência, deveria ser pronunciada decisão preliminar de mérito sobre a questão. Em decisão de segundos embargos declaratórios, o juiz de 1º Grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC.
Foi contra essa decisão que se insurgiu a União Federal, pretendendo que fosse julgado o mérito e denegada a segurança. Mas o desembargador relator julgou desfavoravelmente o recurso da União e manteve a extinção do feito declarada em 1º Grau."Verifico, inicialmente, que as razões deduzidas pela União Federal, estão voltadas à defesa da saúde e segurança dos trabalhadores que laboram na atividade de plantio de cana-de-açúcar. A questão, todavia, é de natureza processual, que diz respeito ao direito do impetrante de desistir do Mandado de Segurança, ato que, na esteira do entendimento esposado pelo d. Juízo de primeiro grau, leva à extinção do processo sem julgamento de mérito", ponderou o desembargador.
Ele citou jurisprudência do STF, da lavra do Ministro Celso de Mello, pela qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, mesmo sem consentimento da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Em outra decisão, o Supremo admite a possibilidade de homologação da desistência do MS, a qualquer tempo, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito.
O relator lembrou, conforme destacado no parecer do MPT, que com a desistência do mandado de segurança, permanece válido e com plena eficácia jurídica o ato impugnado pelas empresas por meio dele. Ou seja, permanece proibida e interditada a operação de plantio manual de cana-de-açúcar, realizadas com arremesso de mudas pelos trabalhadores de cima dos caminhões.
Acompanhando o relator, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso ordinário da União Federal."

El sindicalismo se debate ante su futuro (Fonte: UGTBARCELONA)

"Los sindicatos se enfrentan a un problema existencial: si no pueden representar más que a una ligera porción de los norteamericanos con empleo, ¿cuál es su misión? ¿Hay otras formas de hacer avanzar los intereses de los trabajadores, aunque esos trabajadores no sean afiliados suyos?
Estas cuestiones son todo menos fáciles. Los sindicatos han empezado a experimentar con las respuestas, aun cuando, como admiten de buena gana los sindicatos, sean un pobre substituto de la negociación colectiva. El Sindicato Internacional de Empleados de Servicios (Service Employees International Union -SEIU) ha informado con detalle de docenas de organizadores en locales de comida rápida en una serie de ciudades: ha habido jornadas de huelga de trabajadores de comida rápida en Nueva York y Chicago, y es probable que dichas acciones se extiendan. La meta no estriba en un contrato nacional con empresas como McDonald’s sino en la eventual movilización de un número suficiente de trabajadores en ciudades y estados receptivos para que ayuntamientos y órganos legislativos se sientan apremiados a subir el salario mínimo local o establecer un sueldo base en determinados sectores. Esto significa, no obstante, que el SEIU está ayudando a levantar un a organización que no producirá nada semejante al nivel de ingresos derivado de cuotas que le corresponde normalmente a los sindicatos gracias a los acuerdos de negociación colectiva. Puede que este nuevo acuerdo no se perfile, pero tampoco muestra el lento declive en su afiliación que el sindicalismo seguirá experimentando a menos que cambie de rumbo.
La AFL-CIO se ha embarcado en una apuesta semejante, quizás hasta más radical . “No vamos a dejar que siga siendo el patrono el que decida quiénes son nuestros afiliados”, me dijo el presidente de la federación, Richard Trumka, en una entrevista reciente.  “Decidiremos nosotros”.
En lugar de vindicar como afiliados propios tan solo al número decreciente de trabajadores en sindicatos cuyos patronos se han avenido a la negociación colectiva, los planes de la AFL-CIO plans consisten en abrir la afiliación a los norteamericanos a los que no cubre ningún acuerdo de ese tipo. La primera parte de este plan consiste en extender su programa de Working America [Norteamérica Trabajadora], una campaña puerta a puerta que ha movilizado a miembros no sindicados en vecindarios de clase trabajadores de estados electorales en disputa para dar apoyo a candidatos respaldados por los sindicatos en el ultimo decenio. En meses recientes en Nuevo México, Working America inscribió en el umbral de su casa a 112.000 residentes en una campaña que elevó el salario mínimo en Albuquerque y luego en un condado adyacente. Pero el objetivo de esas campañas, afirma Karen Nussbaum, directora de la organización, no estriba únicamente en lograr un aumento; se trata también de “conseguir comprometer a todos los trabajadores que podamos para alcanzar el aumento y la esperanza que esto llevará al activismo en lugares de trabajo concretos”. Se proponen construir un movimiento de trabajadores, aun cuando, como en el caso de la campaña de SEIU con los trabajadores de comida rápida, asegurar los contratos en el puesto de trabajo (y el tipo de cuotas de afiliados que sostienen a un sindicato) no aparece en el horizonte. 
Los planes de la AFL-CIO no terminan aquí. “Preguntamos a los especialistas académicos, preguntamos a nuestros amigos de otros movimientos, ‘¿En qué nos hace falta convertirnos?’ ” cuenta Trumka. “Probaremos con toda una serie de formas nuevas de representación. Algunas funcionarán, otras no, pero así abriremos el movimiento sindical”. No se descarta formar una organización de sindicatos y otros grupos progresistas de mayor envergadura, aunque llevaría tiempo hacer que levantara el vuelo.
El movimiento sindical que emerja de estas reformas podría asemejarse a una versión de los Caballeros del Trabajo [Knights of Labor], la organización de trabajadores de la década de 1880 que era un cruce entre federación sindical, vehículo político de clase obrera (hizo campaña por la jornada de ocho horas) y logia fraternal. Siendo los norteamericanos que trabajan incapaces — al menos por ahora — de hacer avanzar sus intereses sus lugares de trabajo, los sindicatos están viendo cómo movilizar a los trabajadores para librar esas batallas en otros terrenos. No saben exactamente adónde se dirigen, pero han comenzado a dar ese giro."

Fonte: UGTBARCELONA

Familiares de vigilante morto durante assalto serão indenizados por danos morais (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, a Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e o Banco Bradesco S/A a indenizar familiares de vigilante assassinado durante prestação de serviço ao banco. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que havia indeferido o pedido. O valor exato da indenização será calculado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo.
No dia 18 de julho de 2006, a agência do Bradesco na qual o vigilante, de 31 anos, trabalhava, em São Paulo, foi assaltada. Durante luta corporal com um dos assaltantes, ele foi alvejado por dois tiros e faleceu no local. Três de seus familiares – o irmão, o genro e o cunhado –, então, ajuizaram ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho contra a Protege e o Bradesco.
Em sua defesa, as empresas alegaram que a morte do vigilante se deveu a caso fortuito ou força maior, e não em decorrência de sua atividade empresarial. Por isso, não teriam como evitá-la ou impedi-la. A culpa, dessa maneira, não existiria.
A juíza da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou os argumentos da defesa e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformados, os familiares recorreram da decisão, mas o TRT-SP manteve na íntegra a sentença.
No exame do recurso de revista, a Primeira Turma do TST reconheceu o direito dos autores da reclamação a receber indenização por danos morais. Os ministros reconheceram a existência de responsabilidade objetiva das empresas – que independe de existência de culpa ou dolo,  fundamentando-se na chamada teoria do risco profissional –, condenando-as ao pagamento da indenização.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Lei 7.102/1983, que regula a matéria, dispõe que a atividade de vigilância ostensiva e o transporte de valores só podem ser executados por empresa especializada, e os vigilantes têm de receber formação em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, o que reforça a convicção de que se trata de atividade que põe o trabalhador em risco.
Arbitramento
Embora reconhecendo a obrigação da empresa de indenizar, o valor da condenação não foi definido pela Turma. "A causa não está madura para possibilitar o imediato julgamento do mérito, no tocante ao arbitramento do montante a título de danos morais para os irmãos, sogro, sogra e cunhado do morto", observou o relator. Por isso, o processo retornará à 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, para que esta promova o cálculo do valor da condenação."

Fonte: TST

Segundo Dieese, 98% dos acordos coletivos tiveram aumento real em 2012 (Fonte: Fenafar)

"De 696 pisos salariais incluídos em acordos coletivos, quase 98% (97,6%) tiveram aumento real (acima da inflação) em 2012, tendo como referência o INPC-IBGE. O estudo foi divulgado nesta quinta-feira (25) pelo Dieese. Segundo o instituto, o valor médio foi de R$ 802,89.  A maioria (71%, ou 493 pisos) teve valores diferenciados, por função, tempo de serviço e outros critérios. Outros 29% (203) tinham valor único.
“A elevação maior dos pisos salariais frente à dos demais salários – fenômeno que vem sendo captado nos últimos anos pelo Dieese – pode, a médio e longo prazo, reduzir a dispersão salarial no interior das categorias, resultado que ainda precisa ser estudado. Por ora, cabe apenas afirmar que os pisos salariais têm se valorizado acima do patamar dos demais salários, e isso tem sido resultado tanto da intensa mobilização das diferentes categorias em torno da sua valorização, quanto da política de valorização do salário mínimo”, analisa o instituto.
“Nesse sentido, cabe ao movimento sindical lutar para a manutenção da política de valorização do salário mínimo, uma vez que esta tem sido uma forte aliada na luta para a elevação dos patamares mínimos de remuneração e, consequentemente, redução da desigualdade social.”
Para o Dieese, o resultado de 2012 foi positivo não só pelo elevado índice de aumentos reais, mas pela magnitude do ganho. No ano passado, o aumento médio foi de 5,68 pontos acima da inflação. Já os reajustes salariais em acordos e convenções coletivas pesquisados conseguiram 1,96 ponto acima do INPC.
O piso de maior valor foi apurado no setor de serviços (R$ 3.150), chegando a R$ 1.856,23 na indústria (setor metalúrgico), a R$ 1.371,25 no comércio e a R$ 1.200 no rural. Quase todos os menores correspondiam ao salário mínimo do período (R$ 622).
Entre as regiões, os maiores pisos médios foram os das regiões Sudeste (R$ 857,27) e Sul (R$ 809,32) e os menores, do Norte (R$ 690,29) e do Nordeste (713,36). No Centro-Oeste, o valor médio foi de R$ 713,36."

Fonte: Fenafar