"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa competente para julgar ação relativa a acidente de trabalho sofrido por um gerente da Caixa Econômica Federal no estado do Pará. O trabalhador faleceu devido a acidente aéreo fatal, ocorrido enquanto viajava, a serviço da CEF, de Altamira, seu local de lotação, para a cidade de Anapú. A ação foi ajuizada pela filha do gerente, moradora de Santa Rosa, menor de idade na época do fato. A decisão reforma sentença do juiz Cláudio Roberto Ost, da 1ª Vara do Trabalho do município da região noroeste do Rio Grande do Sul.
Segundo informações dos autos, a CEF alegou que o foro competente para julgamento do feito seria a Vara do Trabalho da cidade de Altamira, local da prestação dos serviços, entendimento acolhido pelo juiz de Santa Rosa, com base no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença, entretanto, gerou recurso da reclamante ao TRT4.
Ao relatar o caso na 2ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz explicou que a reparação de danos por acidente do trabalho tem natureza cível e, portanto, não deve ter as regras de competência territorial baseadas no artigo 651 da CLT, que estipula, como regra geral, que as ações trabalhistas sejam julgadas no local da prestação dos serviços. Conforme o desembargador, o dispositivo aplicável ao caso é o artigo 100 do Código de Processo Civil, que prevê, no seu parágrafo único, que o foro competente para julgar ações de reparação de danos por delito ou acidente de veículos é o local do domicílio do autor ou o local em que ocorreu o fato.
O relator argumentou, ainda, que as regras de competência relativa devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade e com o princípio do acesso à Justiça, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O magistrado destacou que, quando do ajuizamento da ação, a reclamante era menor de idade e que a Caixa Econômica Federal é instituição bancária de abrangência nacional."
Fonte: TRT 4ª Região
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