"O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região determinou a nomeação imediata de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Advogada do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Pólo Piauí. Ela foi aprovada na 14ª colocação, mas não havia sido convocada. Com isso, ela ajuizou ação contra o banco alegando que empresas terceirizadas estavam ocupado a vaga que deveria ser de profissionais concursados. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, mas, após recurso, o pedido foi reconhecimento pela 2ª Turma do TRT/PI.
Nos autos, a candidata informou que obteve a 14ª colocação dentre 74 aprovados. Porém, ela destacou que o banco havia contratado três escritórios de advocacia de forma terceirizada. Ela frisou que esta ação constituía afronta aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade, uma vez que os advogados terceirizados ocupavam vagas que deveriam ser dos concursados.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, por entender que há dissociação entre as atividades desenvolvidas pelos advogados que fazem parte do quadro do BNB e os advogados contratados, afigurando-se lícita a contratação de Escritórios de Advocacia para o desempenho de atividades básicas em locais não servidos por sua Assessoria Jurídica, ou, mesmo quando servidos, se houver a necessidade que justifique a atuação de terceirizados em face da natureza da causa.
O banco reforçou ainda, dizendo que a aprovação em concurso público não cria para o aprovado o direito à nomeação, mas mera expectativa. Disse também que não existe ilicitude na prática concomitante da terceirização de serviços jurídicos e a manutenção de quadro próprio de advogados e ainda que os serviços jurídicos não correspondem à atividade fim do BNB, e sim à atividade-meio, o que torna lícita a terceirização.
Para o desembargador Laércio Domiciano, relator do recurso, ao promover o concurso público, mesmo que inicialmente para a formação de cadastro de reserva, a instituição se compromete a contratar os aprovados, pois o certame publico afigura-se como uma promessa de contratação, desde que haja necessidade do serviço, fato que restou incontestável, em face da contratação de sociedades de advogados, de forma terceirizada.
Ao se inscreverem de boa fé no certame público, os candidatos arcam com os custos do processo de seleção, se dedicam à preparação com a expectativa de que, sendo aprovados, preenchidos os requisitos legais e, desde que haja necessidade do serviço, como na presente hipótese, a contratação corresponde a um direito inafastável, argumentou o relator.
O desembargador citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que já se manifestaram em caso semelhante. O STF já entendeu que uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.
Dessa forma, o desembargador entendeu que a terceirização ocasionou a preterição na contratação dos candidatos aprovados no concurso, posto que diante da necessidade de serviço jurídico, caracterizada pela contratação de escritórios de advocacia terceirizados pelo banco recorrido, originou-se o direito à contratação dos candidatos habilitados.
Com isso, o relator determinou a imediata convocação e contratação da candidata aprovada. Seu voto foi seguido por todos os desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI."
Fonte: TRT 22ª Região
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