"Por ter prestado depoimento como testemunha em outro processo e afirmado que não era subordinada a ninguém, uma vendedora de serviços funerários não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso de embargos e manteve decisão da Quinta Turma do Tribunal que não reconheceu o vínculo.
Na reclamação trabalhista, a vendedora alegou que cumpria jornada diária e que, por determinação da empresa, era obrigada a realizar de quatro a cinco plantões mensais de 24 horas nas capelas mortuárias ou residência dos familiares do falecido, muitas vezes nos domingos e feriados. Embora tenha trabalhado quatro anos na empresa, afirmou que não teve a carteira de trabalho registrada.
A organização negou a existência de vínculo de emprego, alegando que a vendedora também trabalhava para outras empresas com as quais mantinha contato de representação comercial. Afirmou, ainda, que a própria trabalhadora, em outra reclamação trabalhista na qual figurou como testemunha, teria afirmado que "não era subordinada a ninguém".
Com base em depoimentos, o juízo de primeiro grau concluiu que as supostas empresas de representação comercial estavam instaladas no mesmo edifício da Organização, e que os chamados representantes comerciais nada mais eram do que empregados da organização. O depoimento como testemunha na outra ação, para o juiz, não descaracterizaria o vínculo, diante de outros fatos existentes nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, e a recorreu ao TST insistindo que fosse levada em consideração a confissão vendedora na reclamação trabalhista na qual fora testemunha. A condenação foi reformada pela Quinta Turma do TST, com o entendimento de que aquela declaração descaracterizava a existência da subordinação, requisito necessário à caracterização do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.
Foi a vez, então, da vendedora interpor embargos à SDI-1. O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Turma, ao conhecer e prover recurso e julgar improcedente o pedido de vínculo, "apenas emprestou novo enquadramento jurídico à matéria", confrontando a tese jurídica do TRT-PR com os fundamentos trazidos no recurso de revista.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Augusto César de Carvalho e Delaíde Miranda."
Fonte: TST
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