"O trabalho em quartos de motel é tão insabubre quanto a coleta de lixo urbano. Assim entenderam os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho catarinense (TRT-SC) ao julgarem recurso de uma trabalhadora de Chapecó.
Diariamente ela fazia a limpeza de 15 quartos. Passava pano no chão, trocava roupas de cama e de banho usadas pelos clientes, limpava banheiros, pias e vasos sanitários, além de retirar os lixos das suítes. O laudo pericial apontou que ao realizar tais atividades a autora da ação trabalhista poderia ter contato efetivo com secreções humanas, mas concluiu que as atividades não eram insalubres.
Mas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, destacou que pelo art. 486 do Código de Processo Civil, o juiz pode formar a sua convicção com base em outras provas. A magistrada considerou, então, o fato de que a empresa não comprovou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram entregues e utilizados pela funcionária. Além disso, em depoimento, testemunhas contaram que era comum serem encontradas seringas usadas e os empregados terem que usar luvas furadas.
Conforme o acórdão, as tarefas deixavam a trabalhadora exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo contato com secreções e excreções, havendo o risco potencial de aquisição de doenças. “Tais circunstâncias caracterizam evidentemente a insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15”, diz a decisão.
O motel foi condenado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, que a autora recebia como de grau médio. De acordo com a tabela da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, os trabalhadores em atividades de grau médio devem receber 20% sobre o salário mínimo e, nas de grau máximo, 40%.
Não existem mais recursos desta decisão e o processo segue agora para execução."
Fonte: TRT 12ª Região
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