"Ao apreciar pedido de reconsideração da decisão que deferira a suspensão de exigibilidade de cláusulas convencionais que vedam a terceirização em condomínios residenciais, o desembargador Alexandre Nery concluiu por indeferir a petição inicial da ação anulatória promovida por condomínios residenciais contra os sindicatos patronal e obreiro da categoria, por consequência cassando a liminar antes deferida, sob o fundamento de que os condomínios não detém legitimidade para a ação anulatória, por conta da pretensão de efeitos "erga omnes", sem prejuízo de poderem ajuizar ação declaratória de caráter individual perante Juízo do Trabalho de primeiro grau. Por consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito por decisão monocrática do relator, perdendo efeitos a liminar antes deferida."
Fonte: TRT 10ª Região
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