"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Arcelormittal Brasil S/A do pagamento de débitos trabalhistas da Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S/A, contratada para a realização de uma obra. Por maioria, a seção reconheceu, em sua última sessão (15), a existência de contrato de empreitada, nos termos da sua Orientação Jurisprudencial n° 191, caracterizando a empresa como dono da obra.
Em ação trabalhista movida por empregado da Construcap, a Arcelormittal acabou condenada subsidiariamente pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que entendeu se tratar de terceirização e aplicou a Súmula 331, item IV, do TST. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e alegou a existência de contrato para a realização de obras de construção civil, que, nos termos da OJ 191, não acarreta a responsabilidade do dono da obra por eventuais dívidas trabalhistas do empreiteiro.
O Regional manteve a condenação, com a mesma conclusão do juízo de primeiro grau, por entender que a Arcelormittal figurou como tomadora de serviços, já que a obra era essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica. A condenação foi mantida pela Sexta Turma, que não conheceu do apelo por considerar que a tese do Regional, de que o contrato firmado não foi de empreitada, mas de terceirização de atividade fim, estava de acordo com a Súmula 331.
Em embargos à SDI-1, a empresa reafirmou sua posição de dono da obra e defendeu que o parâmetro utilizado pela OJ 191 é o da obra civil, sendo indiferente se ela está vinculada à atividade-fim ou meio do dono da obra. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, não reconheceu a violação à OJ 191 e votou pelo não conhecimento do apelo.
O ministro João Oreste Dalazen abriu divergência e votou pelo conhecimento e provimento do recurso para excluir a responsabilidade subsidiária da Arcelormittal. Ele observou que, para efeito de incidência da OJ 191, é indiferente se a obra é ou não essencial ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa contratante. A única ressalva diz respeito à atividade empresarial do dono da obra – caso seja uma empresa construtora ou incorporadora. Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1."
Fonte: TST
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