"O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade. Se os equipamentos fornecidos não forem capazes de eliminar ou neutralizar o risco decorrente do exercício de atividades potencialmente perigosas à saúde e integridade física do empregado, ele terá direito de receber o adicional de insalubridade.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, condenada a pagar o adicional de insalubridade a um professor de aulas práticas de odontologia. A alegação da ré foi de que a perícia reconheceu terem sido tomadas as medidas coletivas de proteção do trabalhador e fornecidos os EPIs ao reclamante, os quais são certificados pelo Ministério do Trabalho. Acrescentou não ter ficado demonstrado o contato habitual ou intermitente do reclamante com agentes biológicos.
Mas a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, não acatou esses argumentos. No caso, a prova pericial demonstrou que o professor mantinha contato com agentes biológicos patogênicos ao ministrar as aulas práticas na clínica de odontologia, nas quais orientava os alunos nos procedimento dentários junto aos pacientes. Isso ocorria três vezes por semana, o que significa 50% de sua jornada mensal. Segundo os esclarecimentos do perito, nas aulas práticas são feitos procedimentos odontológicos que envolvem contato manual habitual com saliva e sangue bucal dos pacientes.
Diante desse cenário, a magistrada acolheu as conclusões periciais no sentido de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para a eliminação da insalubridade. Até porque a atividade em si é de risco e, em determinados períodos, sequer houve fornecimento de EPI. Por fim, a relatora registrou que o contato do professor com os agentes biológicos era habitual. "O fato de ocorrer durante apenas 50% das aulas, ou seja, apenas nas práticas, é irrelevante, pois, ainda que em uma aula semanal apenas, não descaracteriza a habitualidade" , pontuou.
O entendimento adotado foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma."
Fonte: TRT 3ª Região
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