"O empregado de uma grande rede de drogarias procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento, como extras, das horas trabalhadas após a 6ª diária. Afirmou que, apesar de ter sido contratado para a função de vendedor, acabou trabalhando, na verdade, como operador de telemarketing.
O juiz de 1º grau deu razão ao empregado, reconhecendo que sua principal atividade era conduzida via telefone, com a utilização simultânea de sistemas informatizados. Desse modo, entendeu que ele deveria trabalhar seis horas diárias e gozar um intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos.
Inconformada, a drogaria recorreu da decisão. Alegou que vinha mantendo a jornada de 07h20 minutos para os vendedores que trabalham no teleatendimento, com amparo na Orientação Jurisprudencial 273 da SDI-I/TST. E que o empregado apenas recebia pedidos por telefone, não podendo ser equiparado aos operadores de telemarketing.
Contudo, a decisão foi mantida pela 1ª Turma do TRT-MG. A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, constatou, pelos depoimentos das testemunhas, que as vendas do reclamante eram realizadas exclusivamente por telefone, com a utilização simultânea de equipamentos telefônicos e de informática. "Como se vê, o trabalho exercido pelo reclamante enquadra-se na hipótese de teleatendimento, ainda que exclusivamente receptivo, uma vez que os empregados lotados no Drogatel apenas recebem ligações" , concluiu.
A relatora amparou seu entendimento na Portaria nº 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo II da NR 17, o qual estabelece: "entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador". E define o trabalho de teleatendimento/telemarketing como "aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados".
Como ressaltado pela desembargadora, a Orientação Jurisprudencial 273 da SDI-1 do TST, que estipulava que a jornada de seis horas prevista pelo artigo 227 não era aplicável aos operadores de telemarketing/vendas foi cancelada.
A relatora citou ainda jurisprudência do TST nesse sentido e frisou que a orientação jurisprudencial já cancelada não tem o alcance pretendido pela empregadora. "De outro lado, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial sumulado pelos tribunais não é lei, seja no sentido formal ou material, mas, como já dito, fruto de iterativa jurisprudência, formada pelo exame de situações anteriores semelhantes e com base na interpretação de legislação já existente. Por isso não se cogita de vigência de Súmula ou Orientação Jurisprudencial, tampouco a existência de determinada Súmula pode ser tida como garantia de prevalência de determinado entendimento", finalizou a julgadora."
Fonte: TRT 3ª Região
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