"Fere a dignidade da pessoa humana o fornecimento ao empregado de alojamento inteiramente precário, sem condições adequadas de asseio e higiene. Afinal, deve a empresa zelar pela saúde e integridade psíquica e física do trabalhador. Porém, conforme constatado pelo juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos, esse dever foi negligenciado por uma empresa de ônibus que fornecia instalações totalmente indignas de hospedagem aos seus empregados motoristas.
No caso analisado pelo magistrado, não só as fotos, mas também a prova emprestada de outro processo, revelaram cômodos com péssimas instalações, sem portas, com fissuras nas paredes, aparência de mofo e colchões em mau estado de conservação. Não fosse o bastante, em época de chuva, respingos passavam por entre as fissuras, obrigando os motoristas a afastarem a cama da parede. Nem a válvula hídrica do banheiro funcionava para dar descarga, pelo que tinham de utilizar baldes de água para esse fim. Também não havia roupa de cama ou sabonete, que deveriam ser levados pelo empregado.
Diante desse cenário, o juiz concluiu ser evidente que a empresa não se preocupa em oferecer condições dignas de hospedagem aos seus empregados, violando cláusula convencional que trata do assunto, além de disposições da NR 24 e diversos dispositivos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
O julgador esclareceu que a parcela paga pela reclamada sob a rubrica "ajuda (pouso/alimentação)" em nada se relacionada com gastos com hospedagem, uma vez que consistia em pagamento de comissões aos empregados. E acrescentou que as normas coletivas apenas determinavam o pagamento dessas despesas para motoristas em viagens de turismo e fretamentos especiais, obrigando a empresa, nos demais casos, a fornecer alimentação e hospedagem gratuitas, em estabelecimentos de boa qualidade.
"Não há dúvida, portanto, que o autor foi aviltado como trabalhador e pessoa humana, pois privado do necessário descanso em condições dignas e salubres, merecendo a devida reparação, com apoio no art. 5º, X e V, da Constituição Federal vigente", concluiu o juiz.
Em face dessas condições e considerando a situação econômica das partes e a gravidade do dano, que classificou como sendo de natureza leve, condenou a empresa a indenizar o motorista em R$5.000,00 . As partes recorreram da decisão, mas o Tribunal, além de manter a condenação da empresa a indenizar o motorista, elevou o valor da indenização para R$10.000,00."
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário