"A reclamante era empregada de uma empresa que prestava serviços para uma operadora de telefonia móvel. Ela trabalhava como promotora de vendas e merchandising em um quiosque localizado dentro de uma loja de eletrodomésticos. E foi o gerente dessa loja quem a acusou de furto, o que acabou gerando a dispensa da trabalhadora. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau reconheceu que a conduta do gerente causou danos morais à vendedora. Mas condenou apenas o empregador dela a pagar indenização, por entender que não havia relação trabalhista entre a loja e a reclamante, capaz de amparar uma condenação. Contra essa decisão recorreu a trabalhadora e a Turma Recursal de Juiz de Fora lhe deu toda razão.
No caso, ficou demonstrado que o gerente da loja acusou a reclamante de furto praticado em outra loja. A polícia foi chamada, mas nada foi encontrado na bolsa dela. Mesmo assim o gerente comunicou o fato ao empregador, anexando fotos, que não correspondiam à verdade, de uma bolsa aberta com as peças que teriam sido furtadas da outra loja. Sem averiguar os fatos, o patrão dispensou a empregada. Na avaliação do relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, esse cenário justifica a condenação por danos morais, conforme previsto na legislação que trata da matéria. Ele ressaltou que, além de a acusação de furto ter se espalhado, o crime não foi provado.
Mas não apenas a empregadora deve ser responsabilizada, no entender do magistrado. Para ele, a loja de eletrodomésticos também deve ser condenada. Isto porque, ainda que apenas cedesse o espaço para o quiosque de vendas, foi o gerente dela quem provocou a lesão à honra da trabalhadora. Tudo ocorreu em um contexto de relação de trabalho. Conforme ponderou o relator, o ilícito ocorreu porque existente a prestação de serviços e o ato repercutiu diretamente sobre a relação de trabalho.
"O gerente de loja da segunda reclamada foi o autor da acusação de furto que se lançou sobre a reclamante, de tal forma a culminar em sua dispensa, com divulgação da suspeita sequer averiguada e provada, tem-se que a segunda reclamada, através de preposto seu, participou, em co-autoria com a primeira ré, da prática do ilícito que causou dano à autora", registrou o desembargador. Ao caso, aplicou o disposto no artigo 942 do Código Civil, que respalda a condenação solidária pela reparação quando a ofensa tiver mais de um autor.
Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da reclamante, para condenar a loja de eletrodomésticos, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais. A reparação foi reduzida para R$7 mil reais, entendendo a Turma que o valor fixado na origem era excessivo, considerando-se a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito da parte lesada."
Fonte: TRT 3ª Região
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