"O tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até o local de trabalho e seu retorno, em regra, não integra a jornada de trabalho do empregado. Mas esse período pode ser computado como tempo efetivo de trabalho nos casos em a empresa fica em local de difícil acesso, ou para o qual não exista transporte público, desde que o empregador forneça condução ao empregado. Fruto de construção jurisprudencial (Súmula 90 do TST), as horas itinerantes (ou in itinere) foram consagradas pelo artigo 58, parágrafos 2º e 3º da CLT.
A 2ª Turma do TRT de Minas, apreciando um caso em que se discutia a matéria, adotou o posicionamento de que, considerando o caráter oneroso do contrato de trabalho, compete ao empregador comprovar que o fornecimento de transporte ao empregado não se deu por necessidade, mas por mero benefício e conforto deste. Esse foi o entendimento adotado pela juíza convocada Rosemary Pires de Oliveira, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com sua condenação ao pagamento de 1h20 diários a título de horas itinerantes.
No caso analisado, a empregadora não negou o fornecimento de transporte ao empregado, mas alegou a existência de negociação coletiva no sentido de que as horas relativas a percurso não servido de linha regular de ônibus não caracterizariam horas in itinere. Afirmou, ainda, que a expressão "local de difícil acesso", mencionada pela legislação, se refere à localidade da prestação de serviços e não da residência do trabalhador.
Mas, de acordo com a juíza, a empresa não comprovou a existência da alegada norma coletiva. Ademais, no entender da magistrada, competia à empregadora comprovar que o fornecimento de transporte aos empregados era em mero benefício e conforto deles. Isso porque, segundo esclareceu, a presunção incidente no caso era da necessidade do fornecimento de condução, tendo em vista o caráter oneroso do contrato de trabalho. "Por essa razão, era da empregadora o ônus de demonstrar ser o local de trabalho de fácil acesso, servido por transporte público regular e compatível com a jornada de trabalho. Não procedendo, entretanto a tal prova, afiguram-se devidas as horas in itinere" , destacou a julgadora.
Nesses termos, e considerando que a prova testemunhal confirmou o gasto de 40 minutos, por trecho, para o deslocamento de ida e volta para o trabalho, a relatora manteve decisão, no que foi acompanhada pelos demais julgadores."
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário