"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) envolvido em denúncias de corrupção que resultaram em uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) no Congresso Nacional e deram início à ação penal 470 (processo conhecido como "Mensalão"), julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado. Com a decisão, a Terceira Turma manteve os julgamentos de primeira e segunda instâncias que confirmaram a demissão por justa causa do ex-empregado pela ECT.
Concursado, com 25 anos de empresa, o ex-empregado entrou com uma ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reverter a demissão por justa causa e conseguir a sua reintegração no serviço. Em 2005, quando exercia a função de assessor executivo da Diretoria Administrativa da ECT, ele foi citado como integrante de um esquema de fraude em licitações na empresa pelo colega Maurício Marinho, então chefe do Departamento de Compras e Administração de Material, em uma gravação feita por falsos empresários.
Sem saber que estava sendo gravado, o ex-chefe de Compras recebeu R$ 3 mil dos seus interlocutores e revelou todo um esquema de fraude nas licitações da ECT, integrado por ele, pelo autor da ação trabalhista e por outro diretor da empresa. A gravação foi originalmente publicada pela revista Veja, resultando em uma sindicância instaurada pela ECT e na posterior demissão por justa causa dos três envolvidos.
Agravo
O agravo de instrumento do ex-empregado foi julgado pela Terceira Turma do TST em 28 de novembro de 2012. Com o agravo, ele tentava anular a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) de não dar seguimento ao seu recurso de revista para o TST. O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, não constatou nenhum dos "vícios" apontados pelo ex-empregado na decisão do TRT. "O Regional foi claro, sopesando as provas produzidas nos autos, e prolatou sua decisão de forma fundamentada, indicando os motivos que formaram os seus conhecimentos", destacou. Outro entendimento só seria possível, ainda de acordo com o relator, se houvesse a análise das provas e fatos, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).
Em sua alegação, o ex-empregado afirmou desde o início que não havia provas que o apontassem como integrante do esquema de corrupção, além das denúncias gravadas. Por isso, a comissão de sindicância teria solicitado apenas a sua suspensão por 25 dias por "mau procedimento" e não por "improbidade administrativa". No relatório final, a comissão de sindicância o condenou por falso testemunho; por deslealdade à empresa, ao não ter revelado o conteúdo da gravação aos seus superiores, do qual teria tido conhecimento dias antes de sua publicação pela Veja; e como responsável pelo desaparecimento de uma agenda com os registros de ligações telefônicas da diretoria administrativa.
O falso testemunho teria ocorrido porque o ex-empregado disse na Polícia Federal que não compareceu, dias antes da publicação da Veja, às dependências da ECT. Na comissão de sindicância, após ser confrontado com os registros de sua entrada no prédio, ele confirmou que foi à empresa nesse dia, mas negou que teria ido lá com o objetivo de se apropriar da agenda desaparecida. Ele negou também que teria tido acesso antecipado à gravação. De acordo com ele, uma cópia da gravação teria sido entregue ao seu superior imediato em um envelope lacrado dias antes da publicação pela Veja, sem que ele tivesse acesso ao seu conteúdo.
Para o ex-empregado, a demissão por justa causa só ocorreu por pressão da Corregedoria Geral da União junto à administração da ECT. Ele ressalta que, em um primeiro momento, o departamento jurídico da empresa não reconheceu a sua participação no esquema e solicitou da comissão de sindicância uma nova acareação entres os envolvidos para esclarecer seu real envolvimento no caso. Por sua vez, a ECT utilizou na defesa da demissão por justa causa, além do resultado da sindicância, o patrimônio do ex-empregado não informado à Receita Federal de R$ 1,5 milhões, justificado por ele como resultado de corretagem de imóveis. A ECT usou ainda a apreensão pelo Ministério Público de um computador no gabinete do ex-empregado com uma relação de empresas com valores relacionados a cada uma delas, que comprovaria a participação dele no esquema de corrupção.
Sentença
Com esses dados, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que havia provas não só das acusações feitas pela sindicância, como também da participação do ex-empregado no esquema de fraude. Para ele, o detalhamento das informações fornecidas pelo ex-chefe de Compras não seria apenas um indício, mas um "meio de prova". "A gravação demonstra um profundo esquema de corrupção na ECT, em detalhes, e não se pode esperar que tal sirva apenas de indício", destacou ele. O juiz citou ainda o computador apreendido pelo Ministério Público e o patrimônio não declarado do ex-assessor, sem a comprovação de venda de algum imóvel para justifica-lo, como fatos que o levaram ao convencimento da participação do acusado no esquema.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho. De acordo com o TRT, "o juiz de primeiro grau formou o seu convencimento, não com base em simples indícios, como leva a crer o recorrente (ex-empregado), mas com o universo de provas apresentadas e que conferem ao autor o envolvimento direto e participativo no grave esquema de corrupção ocorrido no âmbito da Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos".
CPMI
Devido ao conteúdo da gravação divulgado pela revista Veja, e posteriormente pelo jornal Folha de São Paulo, foi aberta uma CPMI no Congresso Nacional, quando foram ouvidos o ex-empregado e os outros dois envolvidos no esquema de corrupção. Nas gravações, o ex-chefe de compras da ECT citou, além dos colegas de trabalho, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que receberia uma parte dos recursos para as campanhas eleitorais dos seus filiados.
O PTB era presidido pelo então deputado Roberto Jefferson, que, por sua vez, denunciou um esquema de compra de parlamentares para aprovar projetos de interesse do Governo. Essas acusações resultaram em uma denúncia pelo Ministério Público e depois na ação penal 470, julgada pelo STF no final de 2012 com a condenação de ex-parlamentares e ex-integrantes da administração federal da época.
Recurso
Após o julgamento pela Terceira Turma do TST, que não deu provimento ao agravo de instrumento do ex-empregado da ECT, o processo se encontra ainda dentro do prazo para interposição de recurso pelas partes, caso haja esse interesse."
Extraído de http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-do-tst-mantem-demissao-de-ex-servidor-dos-correios-intimado-por-cpmi?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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