"Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região modificou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande para majorar indenização por dano moral e estético e condenar o Banco Safra S.A ao pagamento de pensionamento mensal a título de danos materiais e indenização estabilitária.
Análises periciais técnica e médica concluíram que a trabalhadora laborou em atividade com movimentos repetitivos e condições ergonômicas desfavoráveis e sem a adoção de medidas preventivas adequadas (NR-17).
Na perícia médica foi confirmado o diagnóstico da tendinite em punhos e da síndrome do túnel do carpo, que podem ser classificadas como LER/DORT, sendo que no primeiro caso há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pela autora e, no segundo, o labor atuou como concausa para o seu aparecimento.
Também informou a médica do trabalho que "a autora foi exposta a fatores de risco, a empresa não disponibilizou mobiliário adequados, a cadeira não tinha apoio para antebraço e no posto de trabalho não havia apoio para os pés".
Segundo o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, "o trabalho desenvolvido pela trabalhadora ao longo de 12 anos (1997 a 2009), embora não possa ser a causa única de sua doença profissional, por certo que contribuiu para desencadeá-la, mantê-la e agravá-la, pela exposição cumulativa aos fatores de risco e pelas condições em que o referido trabalho era realizado".
Por ter tido sua capacidade laboral reduzida em razão da doença adquirida no trabalho e, sendo reconhecida a culpa do empregador, a Turma deferiu o pagamento de pensão mensal, fixada no valor R$ 1.815,00, sendo facultado ao empregador a realização de exames, a cada seis meses, para verificar a persistência da incapacidade laboral e caberá à autora, em contrapartida, comprovar que está se submetendo aos tratamentos indicados para seu restabelecimento, sob pena de cancelamento da pensão.
Os danos morais e estéticos foram majorados ao valor de R$ 52 mil, por entender o relator que, diante dos fatos, da gravidade da conduta ilícita da empresa e de sua capacidade econômica, ter sido insuficiente o montante de R$ 10 mil arbitrado pelo juízo de origem.
Também foi revisto pela Turma o pedido de indenização do período de estabilidade. "Uma vez comprovado o afastamento do empregado de suas atividades laborais por período superior a 15 dias, com percepção de benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, indubitável o direito à garantia de emprego pelo prazo de um ano após sua concessão, impondo-se o reconhecimento da nulidade da dispensa efetivada em data anterior ao pagamento da indenização correspondente, ante a inviabilidade da reintegração", expôs o relator."
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