"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2012, decidiu pela extinção de dissídio coletivo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 17ª Região (ES) contra greve deflagrada por sindicato de agentes de segurança privada. O MPT pretendia a declaração de abusividade do movimento, em razão da redução da prestação de serviço essencial, mas a SDC concluiu que a atividade de segurança patrimonial não é essencial, motivo pelo qual o MPT não possui competência ativa para a ação.
Após o SINDSEG/ES (Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Valores, Escolta Armada, Ronda Motorizada, Monitoramento Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança Pessoal e Patrimonial, Segurança e Vigilância em Geral da Região Metropolitana de Vitória/ES) comunicar aos trabalhadores, empregadores e à população a deflagração de greve da categoria, o MPT-17 ajuizou ação pleiteando a manutenção de 50% dos trabalhadores em atividade, por se tratar de atividade essencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que fossem mantidos 30% dos vigilantes em atividade, sob pena de pagamento de multa diária, bem como declarou a não abusividade do movimento grevista. Para os desembargadores, "não há previsão legal no sentido de estabelecer a atividade de vigilância como essencial, até porque referida atividade se pode executar até mesmo em estabelecimentos privados, que nem de longe atendem à população".
Contra essa decisão o MPT interpôs recurso ordinário e reafirmou a natureza essencial da atividade de segurança patrimonial, motivo pelo qual o interesse público seria violado com a paralisação coletiva.
O relator do recurso na SDC, ministro Fernando Eizo Ono (foto), explicou que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da Constitução Federal, a titularidade do MPT para propor dissídio coletivo limita-se a hipóteses de greve em atividade essencial, "com possibilidade de lesão a interesse público", concluiu.
O voto do relator foi pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do MPT para a demanda, já que a atividade de segurança patrimonial privada não foi contemplada pela Lei n° 7783/89 (Lei de Greve), que em seu artigo 10 lista, de forma taxativa, os serviços e atividades considerados essenciais. Para o ministro, não é possível equiparar as atividades de vigilância privada a nenhuma das descritas no referido artigo da Lei de Greve.
A decisão foi por maioria, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho."
Após o SINDSEG/ES (Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Valores, Escolta Armada, Ronda Motorizada, Monitoramento Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança Pessoal e Patrimonial, Segurança e Vigilância em Geral da Região Metropolitana de Vitória/ES) comunicar aos trabalhadores, empregadores e à população a deflagração de greve da categoria, o MPT-17 ajuizou ação pleiteando a manutenção de 50% dos trabalhadores em atividade, por se tratar de atividade essencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que fossem mantidos 30% dos vigilantes em atividade, sob pena de pagamento de multa diária, bem como declarou a não abusividade do movimento grevista. Para os desembargadores, "não há previsão legal no sentido de estabelecer a atividade de vigilância como essencial, até porque referida atividade se pode executar até mesmo em estabelecimentos privados, que nem de longe atendem à população".
Contra essa decisão o MPT interpôs recurso ordinário e reafirmou a natureza essencial da atividade de segurança patrimonial, motivo pelo qual o interesse público seria violado com a paralisação coletiva.
O relator do recurso na SDC, ministro Fernando Eizo Ono (foto), explicou que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da Constitução Federal, a titularidade do MPT para propor dissídio coletivo limita-se a hipóteses de greve em atividade essencial, "com possibilidade de lesão a interesse público", concluiu.
O voto do relator foi pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do MPT para a demanda, já que a atividade de segurança patrimonial privada não foi contemplada pela Lei n° 7783/89 (Lei de Greve), que em seu artigo 10 lista, de forma taxativa, os serviços e atividades considerados essenciais. Para o ministro, não é possível equiparar as atividades de vigilância privada a nenhuma das descritas no referido artigo da Lei de Greve.
A decisão foi por maioria, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho."
Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/seguranca-patrimonial-privada-nao-e-considerada-atividade-essencial?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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