"Justifica o direito à indenização por dano moral os laços de amor, carinho e afeto de uma mãe para com o filho, além do enorme abalo emocional e a dor avassaladora gerada pela morte do filho. Assim se manifestou o juiz Glauco Rodrigues Becho, à frente da Vara do Trabalho de Congonhas, ao reconhecer que a mãe de um empregado, falecido em um acidente do trabalho, poderia sim reivindicar reparação por danos morais decorrentes da morte traumática do filho. Não apenas poderia pleitear, como tinha pleno direito a essa reparação. Com base nesse entendimento, o magistrado condenou as empresas rés a indenizarem a mãe do trabalhador.
A companheira e os filhos do empregado falecido já haviam conseguido na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais. Segundo o juiz, o fato de a mãe não ser titular de pensão junto ao órgão previdenciário não afeta sua legitimidade para revindicar a reparação. Ele ressaltou que a pretensão decorre de indenização por dano em ricochete, de cunho personalíssimo. Neste caso, o prejuízo atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito. Exatamente o caso dos familiares.
O trabalhador se acidentou durante suas atividades em um canteiro de obras. Ele trabalhava para um consórcio que foi contratado por outra empresa para realizar obras de terraplenagem, incluindo a construção de drenagem subterrânea e superficial. No entender do juiz sentenciante, a empresa poderia e deveria ter adotado condutas capazes de evitar o acidente fatal que vitimou o trabalhador. Com base em inúmeras provas, inclusive perícia do Instituto de Criminalística e parecer do Ministério do Trabalho, o julgador não teve dúvidas de que a empregadora teve culpa no acidente. Isto porque ela atua justamente na prestação de serviços especializados de terraplenagem e drenagem e, mesmo assim, não conseguiu constatar que em determinada parte do talude havia solo de formação argilosa. Isto fez com que houvesse retenção de água de chuva, que interferiu na estabilidade do talude onde ocorreu o desmoronamento. O filho da autora executava atividades no interior das canaletas pré-moldadas, situadas na base do talude, quando ocorreu o deslizamento. Ele foi soterrado e faleceu.
Para o julgador, a reclamada deixou de exigir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança dos seus empregados, na forma do artigo 157 da CLT. Também não cumpriu o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito do trabalhador. "Ora, a vida de um jovem trabalhador foi ceifada em razão de um soterramento, advindo da ruptura de um talude, que era objeto das atividades da própria empregadora, restando nítida a responsabilização da mesma quanto ao evento danoso", concluiu na sentença.
Considerando a gravidade e a intensidade do dano causado à mãe do empregado pela perda de filho de forma brusca e repentina, o magistrado reconheceu o dever da empregadora de indenizá-la. "A demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, já bastam à comprovação do dano moral", registrou, explicando ainda que a indenização visa tanto amenizar o drama da mãe, compensando-a pela dor e sofrimento, como também destina-se a punir o autor do fato, minorando o dano. Baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, decidiu fixar a indenização em R$80.000,00.
As rés foram condenadas solidariamente, por entender o julgador que, ao terceirizar os serviços, a tomadora assumiu total responsabilidade pelos atos da contratada para realizar o empreendimento. Cabia a ela eleger bem a empresa que realizaria a obra, vigiando e fiscalizando os serviços prestados. Segundo o juiz substituto, a responsabilidade solidária em caso de terceirização está prevista no enunciado 44 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. As reclamadas recorreram da decisão, mas o recurso da tomadora dos serviços não foi recebido, por deserto."
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