"A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho teve a sua competência ampliada, passando a julgar, além das ações entre empregados e empregadores, também aquelas decorrentes da relação de trabalho, gênero do qual a relação de emprego é espécie. Assim se manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, ao dar razão ao recurso de um trabalhador que prestou serviços autônomos a partido político. Os julgadores reconheceram que a análise da relação que existiu entre as partes é da competência da Justiça do Trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos.
A juíza de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do processo, por entender que a ação envolve pedido de natureza civil, típico de prestação de serviços especializados autônomos. Na sua visão, a discussão limita-se à contraprestação em dinheiro, pelos serviços realizados pelo reclamante, como coordenador de campanha eleitoral de candidato e em benefício de partido político. O autor afirmou ter trabalhado para os reclamados entre outubro de 2009 a outubro de 2010, não recebendo o combinado. Ele informou ainda que o vínculo de emprego foi negado em outra reclamação trabalhista, sendo reconhecida a relação de trabalho. E anexou ao processo a decisão, da qual não cabe mais recurso.
Examinando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que, conforme constatado na ação proposta anteriormente, de fato, houve a prestação de trabalho do autor em favor dos réus, mesmo que de natureza político-partidária e de forma autônoma. Ou seja, não ficou caracterizada relação de emprego entre as partes. Ocorre que, depois da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para decidir as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Contudo, tem havido muita discussão a respeito do que estaria envolvido na expressão relação de trabalho.
"No caso, o que está em jogo é efetivamente o trabalho de alguém que detém uma técnica ou uma habilidade específica. É este trabalho, desenvolvido de forma autonoma, que foi disponibilizado para os réus e que conforma um feixe de relações juridicas que atraem a competencia desta Justiça", enfatizou o relator, ressaltando que o trabalho humano é realizado por várias formas, sendo a relação de emprego uma das mais recentes. Nesse contexto, a prestação de serviços autônomos inclui-se na competência da Justiça do Trabalho. Por isso, o magistrado deu provimento ao recurso do autor e determinou o retorno do processo à Vara de origem, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."
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