"O trabalhador Tiago Andrade, de Ariquemes, foi contratado como servente, mas trabalhava como auxiliar de topografia e se deslocava para o trabalho com utilização de moto-taxi, por morar em local de difícil acesso, a Justiça do Trabalho garantiu o pagamento de diferenças salariais. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes, interior de Rondônia, na quinta-feira(6).
De acordo depoimentos do autor e do representante da empresa configurou-se que o trabalhador exercia a função de auxiliar de topografia desde 28 de fevereiro de 2012, desta forma o juiz José Carlos Hadad de Lima, condenou a empresa a retificar a CTPS do reclamante para constar como data de início da função de auxiliar de topografia o referido dia.
Na sentença o magistrado condenou ainda, a ré a pagar ao autor diferenças salariais entre o salário pago (constante nos holerits) e o que efetivamente deveria ter sido pago (R$ 917,18), de 28 de fevereiro a 31 de maio de 2012.
Horas in itinere
Em sua ação, o trabalhador requereu além do pagamento de diferenças salariais, o pagamento do tempo despendido no trajeto entre o ponto situado na cidade e o local de trabalho e vice-versa, entendendo tratar-se de local de difícil acesso e não servido por transporte regular público.
No entendimento do juiz do trabalho substituto os meios de transportes públicos ou próprios atendem três requisitos autorizadores do pagamento das horas in itinete, os quais devem ser analisados pela ordem: 1º - Que o local de trabalho seja de difícil acesso; 2º - Que o trabalhador seja transportado em condução fornecida pela empresa; 3º - Que o local de trabalho não seja servido por transporte público regular.
Por transporte público regular deve ser entendido aquele serviço que, delegado pelo poder público e por ele controlado, seja executado em condições de regularidade, continuidade e eficiência, diz a sentença do magistrado. Por analogia, todos os demais meios de transporte (taxis, mototáxis, vans etc.) podem ser regulares ou não, dependendo de terem linhas e horários pré-estabelecidos ou não, conclui.
Desta forma, o magistrado entende que um taxi convencional, um moto-taxi ou um taxi aéreo não são regulares, na medida em que podem ou não estar disponíveis em um dado momento, não têm regularidade de linha e horário. Não têm a obrigação de, num momento certo e determinado, estar à disposição do passageiro, como ficam, em horários pré-estabelecidos, as linhas circulares de ônibus urbanos, os ônibus intermunicipais e interestaduais, os aviões comerciais ou os trens.
Conclui o juiz do trabalho que o serviço de transporte comunitário individual por moto-taxi, taxi ou taxi aéreo não podem ser tidos por transporte público regular e por isso condena a empresa ao pagamento de horas in itinere de 50 minutos por dia ao trabalhador, com os reflexos no aviso prévio, gratificação natalina, férias e terço constitucional, DSRs, FGTS e respecitva multa de 40%.
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes é passível de recurso."
De acordo depoimentos do autor e do representante da empresa configurou-se que o trabalhador exercia a função de auxiliar de topografia desde 28 de fevereiro de 2012, desta forma o juiz José Carlos Hadad de Lima, condenou a empresa a retificar a CTPS do reclamante para constar como data de início da função de auxiliar de topografia o referido dia.
Na sentença o magistrado condenou ainda, a ré a pagar ao autor diferenças salariais entre o salário pago (constante nos holerits) e o que efetivamente deveria ter sido pago (R$ 917,18), de 28 de fevereiro a 31 de maio de 2012.
Horas in itinere
Em sua ação, o trabalhador requereu além do pagamento de diferenças salariais, o pagamento do tempo despendido no trajeto entre o ponto situado na cidade e o local de trabalho e vice-versa, entendendo tratar-se de local de difícil acesso e não servido por transporte regular público.
No entendimento do juiz do trabalho substituto os meios de transportes públicos ou próprios atendem três requisitos autorizadores do pagamento das horas in itinete, os quais devem ser analisados pela ordem: 1º - Que o local de trabalho seja de difícil acesso; 2º - Que o trabalhador seja transportado em condução fornecida pela empresa; 3º - Que o local de trabalho não seja servido por transporte público regular.
Por transporte público regular deve ser entendido aquele serviço que, delegado pelo poder público e por ele controlado, seja executado em condições de regularidade, continuidade e eficiência, diz a sentença do magistrado. Por analogia, todos os demais meios de transporte (taxis, mototáxis, vans etc.) podem ser regulares ou não, dependendo de terem linhas e horários pré-estabelecidos ou não, conclui.
Desta forma, o magistrado entende que um taxi convencional, um moto-taxi ou um taxi aéreo não são regulares, na medida em que podem ou não estar disponíveis em um dado momento, não têm regularidade de linha e horário. Não têm a obrigação de, num momento certo e determinado, estar à disposição do passageiro, como ficam, em horários pré-estabelecidos, as linhas circulares de ônibus urbanos, os ônibus intermunicipais e interestaduais, os aviões comerciais ou os trens.
Conclui o juiz do trabalho que o serviço de transporte comunitário individual por moto-taxi, taxi ou taxi aéreo não podem ser tidos por transporte público regular e por isso condena a empresa ao pagamento de horas in itinere de 50 minutos por dia ao trabalhador, com os reflexos no aviso prévio, gratificação natalina, férias e terço constitucional, DSRs, FGTS e respecitva multa de 40%.
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes é passível de recurso."
Extraído de: http://www.trt14.jus.br/news_b/-/asset_publisher/PF4r/content/trabalhador-desviado-de-funcao-e-utilizava-transporte-de-moto-taxi-ganha-acao-na-jt%7C?redirect=http%3A%2F%2Fwww.trt14.jus.br%2Fnews_b%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_PF4r%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_6xoR__column-3%26p_p_col_count%3D1
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