"A 1ª Turma do TRT/MT reduziu de 76 mil para 15 mil reais a indenização por danos morais por assédio sexual, sofrido por uma empregada de frigorífico que teria sido assediada por um superior hierárquico.
Na ação, originária da Vara do trabalho de Mirassol D’Oeste, a juíza Bianca Doricci reconheceu a ocorrência do assédio sexual, com base nas alegações da autora e no depoimento de diversas testemunhas que teriam também sofrido algum tipo de assédio do chefe imediato. A vítima trabalhava como ajudante de produção no setor de limpeza e alegou que teria sido demitida por negar-se a ceder aos apelos do chefe. A demissão se dera por volta da meia noite.
A empresa negou a existência de assédio e alegou que demitira a empregada porque ela incitaria as colegas a negligenciar no trabalho e a participar de greve. No entanto, reconheceu que haviam ocorrido queixas de que o acusa fazia “gracinhas” com as trabalhadoras.
A juíza convocada Carla Leal foi quem redigiu o acórdão da 1ª Turma, uma vez que o relator desembargador Roberto Benatar foi vencido, por discordar da condenação da empresa por dano moral.
Entendeu a magistrada que as provas produzidas no processo revelam a ocorrência do assédio, não só em relação à autora, mas também a outras trabalhadoras. Ficou demonstrado que o superior hierárquico se valeu da sua autoridade com o objetivo de obter favor sexual. “Configurado está o assédio sexual para fins de responsabilidade civil e, por conseguinte, merece reparação o dano moral sofrido”, assentou.
O valor da indenização
No entendimento da relatora designada, o valor fixado em primeiro grau (76 mil reais) seria excessivo, apesar da ausência de parâmetros objetivos para o arbitramento da quantia a ser paga como indenização.
Salientou, no entanto, que o valor deve ser estimado com prudência e moderação, levando-se em consideração as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza, a gravidade e a extensão do dano.
Assentou que um valor muito alto pode ensejar enriquecimento sem causa, ou se muito baixo, torna a condenação inócua, e retira o caráter inibitório.
Com a observação de tais critérios, achou razoável reduzir o valor da indenização pra 15 mil reais."
Na ação, originária da Vara do trabalho de Mirassol D’Oeste, a juíza Bianca Doricci reconheceu a ocorrência do assédio sexual, com base nas alegações da autora e no depoimento de diversas testemunhas que teriam também sofrido algum tipo de assédio do chefe imediato. A vítima trabalhava como ajudante de produção no setor de limpeza e alegou que teria sido demitida por negar-se a ceder aos apelos do chefe. A demissão se dera por volta da meia noite.
A empresa negou a existência de assédio e alegou que demitira a empregada porque ela incitaria as colegas a negligenciar no trabalho e a participar de greve. No entanto, reconheceu que haviam ocorrido queixas de que o acusa fazia “gracinhas” com as trabalhadoras.
A juíza convocada Carla Leal foi quem redigiu o acórdão da 1ª Turma, uma vez que o relator desembargador Roberto Benatar foi vencido, por discordar da condenação da empresa por dano moral.
Entendeu a magistrada que as provas produzidas no processo revelam a ocorrência do assédio, não só em relação à autora, mas também a outras trabalhadoras. Ficou demonstrado que o superior hierárquico se valeu da sua autoridade com o objetivo de obter favor sexual. “Configurado está o assédio sexual para fins de responsabilidade civil e, por conseguinte, merece reparação o dano moral sofrido”, assentou.
O valor da indenização
No entendimento da relatora designada, o valor fixado em primeiro grau (76 mil reais) seria excessivo, apesar da ausência de parâmetros objetivos para o arbitramento da quantia a ser paga como indenização.
Salientou, no entanto, que o valor deve ser estimado com prudência e moderação, levando-se em consideração as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza, a gravidade e a extensão do dano.
Assentou que um valor muito alto pode ensejar enriquecimento sem causa, ou se muito baixo, torna a condenação inócua, e retira o caráter inibitório.
Com a observação de tais critérios, achou razoável reduzir o valor da indenização pra 15 mil reais."
Nenhum comentário:
Postar um comentário