"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a estabilidade provisória do dirigente sindical não está condicionada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao depósito de seus atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia negado a um empregado da Siloé Cerise Lara Curi a estabilidade e a reintegração pedidos.
Em reclamação trabalhista o empregado sustenta que à época de sua dispensa era portador de estabilidade provisória por ser dirigente sindical. Portanto buscou a condenação da empresa a reintegrá-lo em seu posto de trabalho, nas idênticas condições anteriores, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas contratuais, vencidas e vincendas. Ao julgar o processso, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) rejeitou o pedido de reconhecimento da garantia de emprego de dirigente sindical e afastou, por consequência, a pretendida reintegração. O empregado recorreu ao Regional que negou provimento ao recurso ordinário mantendo a sentença.
O Regional reconheceu que o empregado foi eleito para cargo de dirigente sindical do Sindicato dos Metalúrgicos de Garuva e Itapoá, porém entendeu que ele não teria estabilidade provisória em virtude da falta do registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A decisão destaca que a assembleia para a fundação do sindicato foi realizada em junho de 2007, ocasião em que o empregado foi eleito para o cargo de tesoureiro, e que o pedido de registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego somente foi protocolado em setembro de 2007. Segundo o acórdão, o empregado foi dispensado quando o sindicato não estava regularmente constituído, pois na data de dispensa o pedido de registro sequer havia sido enviado ao MTE. Consta da decisão ainda que, inexistia prova nos autos de que, à data da dispensa, houvesse o registro no cartório de títulos e documentos.
TST
Em recurso ao TST o empregado sustenta que no dia seguinte à sua eleição, mesma data da assembleia de fundação do sindicato, a empresa recebeu comunicado do fato. Para o empregado no período compreendido entre a assembleia dos trabalhadores, o registro no cartório e o pedido de registro junto ao MTE, os dirigentes eleitos deveriam estar amparados pela estabilidade para que se evitassem retaliações patronais, como ocorreu no seu caso.
Ao julgar o recurso na Turma o relator, ministro Fernando Eizo Ono (foto), entendeu que a decisão regional deveria ser reformada. Para ele o entendimento de que o registro do sindicato no MTE e o depósito de seus atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos são condições para a estabilidade provisória, é contrário ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já decidiram no sentido de que a garantia de emprego do dirigente sindical não está condicionada a estas exigências.
O relator observou que a entidade sindical não nasce pronta e acabada, pelo contrário. "A constituição regular do sindicato é um processo que demanda tempo e que começa com a realização da assembleia para sua fundação e com a eleição dos respectivos dirigentes", enfatizou Eizo Ono. Somente após a sua criação com a escolha dos dirigentes é que se dá início aos procedimentos necessários para sua formalização. Eizo Ono ressaltou que o sindicato passa a existir de fato quando realiza a assembleia para eleger os representantes e deliberar sobre a fundação.
O ministro salienta que a existência formal do sindicato ocorre com o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos. E a obtenção da personalidade jurídica da entidade e o reconhecimento da investidura da representação sindical com o depósito dos atos constitutivos do sindicato no MTE. Diante disso, entende que a ausência destes registros não serve como excludente para a concessão da garantia de emprego aos dirigentes sindicais, pelo fato de não guardarem relação com a existência de fato do sindicato.
Quanto ao pedido de reintegração, o ministro observou que o empregado foi eleito em junho de 2007, para um mandato de três anos. Visto que a lei estende a estabilidade até um ano após o final do mandato, o relator entende que esta garantia se estendeu no máximo até junho de 2011, por não constar nos autos elementos que comprovem a reeleição do empregado ou a eleição para outro cargo. Dessa forma, constata que o período de garantia do empregado já terminou, não sendo o caso, portanto de reintegração e sim de conversão do pedido em pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade."
Em reclamação trabalhista o empregado sustenta que à época de sua dispensa era portador de estabilidade provisória por ser dirigente sindical. Portanto buscou a condenação da empresa a reintegrá-lo em seu posto de trabalho, nas idênticas condições anteriores, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas contratuais, vencidas e vincendas. Ao julgar o processso, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) rejeitou o pedido de reconhecimento da garantia de emprego de dirigente sindical e afastou, por consequência, a pretendida reintegração. O empregado recorreu ao Regional que negou provimento ao recurso ordinário mantendo a sentença.
O Regional reconheceu que o empregado foi eleito para cargo de dirigente sindical do Sindicato dos Metalúrgicos de Garuva e Itapoá, porém entendeu que ele não teria estabilidade provisória em virtude da falta do registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A decisão destaca que a assembleia para a fundação do sindicato foi realizada em junho de 2007, ocasião em que o empregado foi eleito para o cargo de tesoureiro, e que o pedido de registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego somente foi protocolado em setembro de 2007. Segundo o acórdão, o empregado foi dispensado quando o sindicato não estava regularmente constituído, pois na data de dispensa o pedido de registro sequer havia sido enviado ao MTE. Consta da decisão ainda que, inexistia prova nos autos de que, à data da dispensa, houvesse o registro no cartório de títulos e documentos.
TST
Em recurso ao TST o empregado sustenta que no dia seguinte à sua eleição, mesma data da assembleia de fundação do sindicato, a empresa recebeu comunicado do fato. Para o empregado no período compreendido entre a assembleia dos trabalhadores, o registro no cartório e o pedido de registro junto ao MTE, os dirigentes eleitos deveriam estar amparados pela estabilidade para que se evitassem retaliações patronais, como ocorreu no seu caso.
Ao julgar o recurso na Turma o relator, ministro Fernando Eizo Ono (foto), entendeu que a decisão regional deveria ser reformada. Para ele o entendimento de que o registro do sindicato no MTE e o depósito de seus atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos são condições para a estabilidade provisória, é contrário ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já decidiram no sentido de que a garantia de emprego do dirigente sindical não está condicionada a estas exigências.
O relator observou que a entidade sindical não nasce pronta e acabada, pelo contrário. "A constituição regular do sindicato é um processo que demanda tempo e que começa com a realização da assembleia para sua fundação e com a eleição dos respectivos dirigentes", enfatizou Eizo Ono. Somente após a sua criação com a escolha dos dirigentes é que se dá início aos procedimentos necessários para sua formalização. Eizo Ono ressaltou que o sindicato passa a existir de fato quando realiza a assembleia para eleger os representantes e deliberar sobre a fundação.
O ministro salienta que a existência formal do sindicato ocorre com o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos. E a obtenção da personalidade jurídica da entidade e o reconhecimento da investidura da representação sindical com o depósito dos atos constitutivos do sindicato no MTE. Diante disso, entende que a ausência destes registros não serve como excludente para a concessão da garantia de emprego aos dirigentes sindicais, pelo fato de não guardarem relação com a existência de fato do sindicato.
Quanto ao pedido de reintegração, o ministro observou que o empregado foi eleito em junho de 2007, para um mandato de três anos. Visto que a lei estende a estabilidade até um ano após o final do mandato, o relator entende que esta garantia se estendeu no máximo até junho de 2011, por não constar nos autos elementos que comprovem a reeleição do empregado ou a eleição para outro cargo. Dessa forma, constata que o período de garantia do empregado já terminou, não sendo o caso, portanto de reintegração e sim de conversão do pedido em pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade."
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