sexta-feira, 9 de novembro de 2012

TST afirma que promoção por merecimento nos Correios depende de deliberação da diretoria (Fonte: TST)

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de oito votos a seis manteve, esta tarde (8/11), o entendimento de que um empregado da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) não tem direito às promoções por merecimento pleiteadas em ação trabalhista. O julgamento da SDI-1 mantém decisão da Terceira Turma que não conheceu recurso do trabalhador por considerar que as promoções estariam condicionadas não apenas à avaliação positiva do empregado, mas também à obrigatoriedade de deliberação da diretoria da ECT.
O processo julgado na Seção tem origem em reclamação trabalhista de um funcionário da ECT que narra ter sido admitido na empresa em fevereiro de 1995 e não haver recebido promoções por antiguidade e merecimento previstas no PCCS de 1995, apesar de avaliações positivas de sua chefia feita a cada seis meses. Pedia a progressão por antiguidade, no importe de 5%, dos últimos cinco anos a contra de propositura da ação e em face das avaliações positivas, duas promoções por mérito equivalentes a duas referencias salariais de 10% por cento cada uma.
Histórico
A 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) não apontou qualquer irregularidade ou ilegalidade no fato de as progressões ficarem condicionadas à decisão da diretoria da empresa, dessa forma julgou improcedentes os pedidos do funcionário. Da mesma forma entendeu o Regional ao negar provimento ao recurso do empregado pelo fundamento da não existência de arbitrariedade no ato de não concessão.
No TST o recurso do empregado não foi conhecido pela Terceira Turma que aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 em relação às progressões horizontais por antiguidade e merecimento.
SDI-1
Na SDI-1 realizada esta tarde (8/11), o recurso teve relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que entendia que, nos casos em que o empregado tivesse cumprido o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faria jus ao recebimento da promoção por antiguidade. Para o ministro, o critério que condiciona a concessão à deliberação da diretoria da empresa seria inválido, pois, nos termos da previsão contida no Plano de Cargos e Salário da ECT "a concessão do benefício pretendido acaba por se tornar uma condição puramente potestativa, privando os trabalhadores do efeito das demais condições estabelecidas".
O relator considerava ainda que, por se tratar de condição puramente potestativa, era da ECT o ônus de comprovar que realizou as avaliações e que o empregado não atendeu aos requisitos exigidos para a promoção por merecimento, prestigiando o princípio da aptidão para a prova.
Divergência vencedora
O ministro Renato de Lacerda Paiva (foto) abriu divergência no sentido de que conforme previsão no regulamento da empresa, os empregados que obtivessem nível de desempenho, ótimo, bom ou regular poderiam concorrer à progressão por mérito. Os ministros que seguiram a divergência entenderam que a progressão pretendida pelo funcionário teria caráter subjetivo e comparativo, por estar ligada a avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à referida promoção, cuja análise estaria exclusivamente a cargo da ECT.
Para a corrente vencedora este fato torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a concessão da promoção. Dessa forma, o recurso analisado pelos ministros não deveria ser provido.
Seguiram a divergência os ministros  Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Antonio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Oreste Dalazen.
Ficaram vencidos, além do relator Aloysio Corrêa da Veiga, os ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,  Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes e Lelio Bentes Corrêa."
 
 

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