sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Empregados da Cedae não se submetem a teto remuneratório (Fonte: TST)

"As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de custeio geral. Foi com esse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que retinha parte do salário dos empregados para se enquadrar ao teto estatal.
Um empregado ajuizou ação trabalhista contra a Cedae, afirmando que, por vários anos, valores de seu salário foram retidos para que se adequasse ao teto remuneratório legal. Por possuir natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista (SEM), a Cedae afirmou a legalidade da retenção, pois necessária para o ajuste ao teto remuneratório do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinou a Emenda Constitucional n° 19/98.
As instâncias inferiores não deram razão à Cedae, pois concluíram que a regra do teto remuneratório previsto na Constituição Federal não poderia ser aplicada na situação, já que não ficou demonstrado haver repasse de recursos públicos para as despesas da Companhia com pessoal, requisito necessário para a submissão ao teto legal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou ainda que a limitação de remuneração só passou a valer para empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas após a Emenda Constitucional n° 19/98. No entanto apenas para os novos empregados, já que os antigos não poderiam ter direito adquirido violado. "Alterações podem ser feitas, mas nunca em violação a princípios básicos, como o respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito e acabado", concluíram os desembargadores.
Ao analisar o recurso de revista da Cedae, a Primeira Turma decidiu pelo não conhecimento do apelo. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Orientação Jurisprudencial n° 339 da SDI-1, que determina a observância do teto constitucional, "deve ser interpretada à luz do artigo 37, 9º, da CF, que condiciona a aplicação do teto remuneratório às sociedades de economia mista ao recebimento de recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral". Como ficou demonstrado nos autos que a empresa goza de autonomia financeira e, portanto, não recebia recurso do Estado, "inviável concluir pela incidência do inciso XI do artigo 37 da CF, ou pela aplicação da OJ 339", concluiu."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregados-da-cedae-nao-se-submetem-a-teto-remuneratorio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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