"A Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso do Sindifast (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas de São Paulo) que pretendia se firmar como legítimo representante dos trabalhadores do segmento de fast food no estado de São Paulo. Seu pleito veio em ação de cobrança sindical contra a Sara Lee Cafés do Brasil Ltda, filial da rede Café do Ponto.
A resolução do processo se deu em face da determinação de qual sindicato teria legitimidade para representar os trabalhadores da empresa que já recolhia as contribuições sindicais de seus empregados em favor do Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região).
Caso
Na ação submetida à Justiça Trabalhista, o Sindfast pleiteava o enquadramento sindical, já que a atividade preponderante da empresa está vinculada ao ramo de fast food, com consequente recebimento de contribuições sindicais e assistenciais da Sara Lee relativas ao período de 2001 até 2010. Além de multas Iegais e convencionais acrescidas de juros.
A primeira instância extinguiu a ação, sem análise de mérito das pretensões do Sindifast. Conforme a sentença, o contrato social da empresa relaciona 16 atividades em seu objeto social, nenhuma delas fornecimento de refeições rápidas, sendo todas voltadas a produtos de café.
"É de conhecimento comum que nos referidos locais são servidos salgados, doces e lanches, contudo, tal não é sua atividade preponderante. Ora, se é comum em uma locadora de filmes, por exemplo, se vislumbrara venda de sorvetes, mas tal não a faz uma sorveteria. Ademais, a ré comprovou que recolheu as contribuições sindicais e assistenciais ao Sinthoresp, demonstrando sua boa fé", frisou o juízo.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sindicato reiterou suas razões, alegando equivocado o entendimento de que não seria parte legítima para representar os empregados da Sara Lee.
"Ora, quais são os produtos comercializados pela empresa? Lanches, café, sucos, chá e produtos similares. Oportunamente, servindo também refeições rápidas no sentido literal da palavra. Razão pela qual não há que se falar em representatividade por outra entidade sindical", sustentou no recurso.
O TRT negou provimento, mantendo integralmente a sentença original. O Tribunal reconheceu a representatividade do Sinthoresp, sustentando que, pelo princípio constitucional da unicidade sindical, a fundação de uma entidade representativa da categoria profissional em uma base territorial, por si só, impede a criação de outra na mesma localidade.
"Exceto quando haja um sindicato preexistente que representa mais de uma atividade ou profissão, dele se destacando uma delas com o propósito de constituir um sindicato específico para aquela atividade ou profissão. No caso, não se justifica a cisão pretendida, visto que se trata de profissão dos empregados em restaurantes, bares, lanchonetes, fast food, cafés ou assemelhados, não importando a forma de preparação do produto a ser servido ou o modo de destiná-lo ao cliente", concluiu.
Decisão posterior do TRT impediu que a matéria subisse ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista.
Agravo ao TST
Inconformado, o Sindicato ajuizou agravo de instrumento no TST objetivando ter seu recurso analisado pela Corte. A matéria foi conhecida pela Terceira Turma, que votou pelo seu desprovimento, nos termos do relator, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O ministro destacou as conclusões trazidas no acórdão do TRT que negara provimento ao recurso ordinário do Sindifast. Dentre elas, a de que se trata de um sindicato artificial, criado apenas com o objetivo de recolher contribuições, taxas e impostos.
Também reiterou as fundamentações do Regional para a resolução do conflito intersindical com base no princípio da agregação, em conformidade com a Constituição Federal. Desta forma, entendeu que deve ser considerado representativo o sindicato mais amplo e mais antigo, com maior número de segmentos trabalhistas representados, "ou seja, o Sinthoresp e não o Sindfast".
A decisão foi unânime."
A resolução do processo se deu em face da determinação de qual sindicato teria legitimidade para representar os trabalhadores da empresa que já recolhia as contribuições sindicais de seus empregados em favor do Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região).
Caso
Na ação submetida à Justiça Trabalhista, o Sindfast pleiteava o enquadramento sindical, já que a atividade preponderante da empresa está vinculada ao ramo de fast food, com consequente recebimento de contribuições sindicais e assistenciais da Sara Lee relativas ao período de 2001 até 2010. Além de multas Iegais e convencionais acrescidas de juros.
A primeira instância extinguiu a ação, sem análise de mérito das pretensões do Sindifast. Conforme a sentença, o contrato social da empresa relaciona 16 atividades em seu objeto social, nenhuma delas fornecimento de refeições rápidas, sendo todas voltadas a produtos de café.
"É de conhecimento comum que nos referidos locais são servidos salgados, doces e lanches, contudo, tal não é sua atividade preponderante. Ora, se é comum em uma locadora de filmes, por exemplo, se vislumbrara venda de sorvetes, mas tal não a faz uma sorveteria. Ademais, a ré comprovou que recolheu as contribuições sindicais e assistenciais ao Sinthoresp, demonstrando sua boa fé", frisou o juízo.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sindicato reiterou suas razões, alegando equivocado o entendimento de que não seria parte legítima para representar os empregados da Sara Lee.
"Ora, quais são os produtos comercializados pela empresa? Lanches, café, sucos, chá e produtos similares. Oportunamente, servindo também refeições rápidas no sentido literal da palavra. Razão pela qual não há que se falar em representatividade por outra entidade sindical", sustentou no recurso.
O TRT negou provimento, mantendo integralmente a sentença original. O Tribunal reconheceu a representatividade do Sinthoresp, sustentando que, pelo princípio constitucional da unicidade sindical, a fundação de uma entidade representativa da categoria profissional em uma base territorial, por si só, impede a criação de outra na mesma localidade.
"Exceto quando haja um sindicato preexistente que representa mais de uma atividade ou profissão, dele se destacando uma delas com o propósito de constituir um sindicato específico para aquela atividade ou profissão. No caso, não se justifica a cisão pretendida, visto que se trata de profissão dos empregados em restaurantes, bares, lanchonetes, fast food, cafés ou assemelhados, não importando a forma de preparação do produto a ser servido ou o modo de destiná-lo ao cliente", concluiu.
Decisão posterior do TRT impediu que a matéria subisse ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista.
Agravo ao TST
Inconformado, o Sindicato ajuizou agravo de instrumento no TST objetivando ter seu recurso analisado pela Corte. A matéria foi conhecida pela Terceira Turma, que votou pelo seu desprovimento, nos termos do relator, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O ministro destacou as conclusões trazidas no acórdão do TRT que negara provimento ao recurso ordinário do Sindifast. Dentre elas, a de que se trata de um sindicato artificial, criado apenas com o objetivo de recolher contribuições, taxas e impostos.
Também reiterou as fundamentações do Regional para a resolução do conflito intersindical com base no princípio da agregação, em conformidade com a Constituição Federal. Desta forma, entendeu que deve ser considerado representativo o sindicato mais amplo e mais antigo, com maior número de segmentos trabalhistas representados, "ou seja, o Sinthoresp e não o Sindfast".
A decisão foi unânime."
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