"Em dois casos de acidentes de trabalho que incorreram na morte de mergulhadores, a Primeira e a Segunda Turma do TST concluíram por manter as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho da 20ª e da 5ª Região (BA e SE, respectivamente) que condenaram a Marno Serviços Técnicos Submarinos Ltda a indenizar as famílias das vítimas por danos materiais e morais. Em ambos os processos, as condenações atribuíram responsabilidade à empresa por não ter observado normas de segurança previstas na legislação trabalhista.
As previsões estão contidas no artigo 157 da CLT e nas Normas Regulamentadoras (NRs) instituídas pela Portaria n° 3.214/78 do MTE, cuja observância é obrigatória para todas as empresas brasileiras regidas pela CLT.
As NRs regulam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Nos casos analisados foram invocadas as disposições da NR-15, que trata das atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos em lei, de agentes agressivos como ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade e agentes químicos.
Primeira Turma
No caso analisado pela Primeira Turma do TST, o mergulhador morreu durante serviço prestado à Petrobrás, no litoral sergipano. Segundo os autos, o trabalhador pulou na água sem os devidos equipamentos de segurança e respiração, tendo sido o corpo encontrado a três metros de profundidade, com um cabo enrolado no pulso. A causa da morte, conforme laudo, foi infarto agudo do miocárdio.
A viúva pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais e danos morais, tendo ganhado a causa em primeira instância. A Marno e a Petrobrás foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$150 mil, mais pensão mensal no valor de 4,74 salários mínimos por 44, 7 anos.
No TRT as empresas conseguiram provimento parcial de seus recursos. Com a decisão, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 80 mil, e a Petrobrás teve convertida sua condenação em subsidiária.
A matéria subiu ao TST em recurso da Marno, que sustentou a inexistência de sua culpa pelo fato de o infarto ser uma causa de morte natural. Na defesa também destacou que não há "fundamento legal para a condenação", pois "não há lei que lhe defira qualquer responsabilidade decorrente de uma morte natural".
A Turma não conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann. O acórdão frisou que o fato de o mergulhador não ter usado o equipamento de proteção adequado foi decisivo para a ocorrência do acidente que o vitimou.
"Emerge, assim, das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, a culpa do empregador, que não tomou todas as cautelas necessárias a garantir a integridade física de seu empregado, deixando de cumprir as normas inerentes à segurança do trabalho, bem como o dever geral de cautela", concluiu o relator.
Posteriormente, a Turma também rejeitou embargos de declaração da empresa. Ambas as decisões foram unânimes.
Segunda Turma
O segundo acidente que resultou na morte de outro mergulhador da Marno, ocorreu na hidrelétrica Paulo Afonso III, em prestação de serviços à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf).
Consta dos autos que, ao submergir para consertar um vazamento, o mergulhador teve o seu umbilical (cabos que levam oxigênio, água quente e permitem a comunicação verbal) sugado pela fresta existente na comporta. O empregado informou ao supervisor o ocorrido e avisou que precisaria cortar a mangueira. A partir de então, não mais entrou em contato com a superfície. Dez minutos depois foi encontrado sem vida, sem a máscara, e preso à fresta.
A primeira instância da Justiça do Trabalho condenou solidariamente a Marno e a Chesf a indenizarem a viúva por danos morais no valor de R$500 mil, montante do qual deveria ser deduzida a quantia de R$242 mil, referentes ao seguro
de vida pago pela Chesf. Também ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, no valor de R$2,6 mil, até quando o trabalhador completasse 70 anos.
A Chesf teve recurso ao TRT provido, de forma que sua condenação solidária foi convertida para subsidiária. No TST, o recurso da Marno não foi conhecido, conforme votou o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, que reiterou o entendimento regional de que houve descumprimento de normas de segurança pelas empresas. Destacou do acórdão do TRT que não houve avaliação criteriosa das reais condições de trabalho, em desconformidade com a NR-15.
Também confirmou a responsabilidade objetiva do empregador em face de a atividade exercida pelo mergulhador ser de extremo risco, considerando "comprovado o nexo de causalidade e o dano para que o empregador seja responsabilizado, não se exigindo a culpa"."
As previsões estão contidas no artigo 157 da CLT e nas Normas Regulamentadoras (NRs) instituídas pela Portaria n° 3.214/78 do MTE, cuja observância é obrigatória para todas as empresas brasileiras regidas pela CLT.
As NRs regulam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Nos casos analisados foram invocadas as disposições da NR-15, que trata das atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos em lei, de agentes agressivos como ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade e agentes químicos.
Primeira Turma
No caso analisado pela Primeira Turma do TST, o mergulhador morreu durante serviço prestado à Petrobrás, no litoral sergipano. Segundo os autos, o trabalhador pulou na água sem os devidos equipamentos de segurança e respiração, tendo sido o corpo encontrado a três metros de profundidade, com um cabo enrolado no pulso. A causa da morte, conforme laudo, foi infarto agudo do miocárdio.
A viúva pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais e danos morais, tendo ganhado a causa em primeira instância. A Marno e a Petrobrás foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$150 mil, mais pensão mensal no valor de 4,74 salários mínimos por 44, 7 anos.
No TRT as empresas conseguiram provimento parcial de seus recursos. Com a decisão, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 80 mil, e a Petrobrás teve convertida sua condenação em subsidiária.
A matéria subiu ao TST em recurso da Marno, que sustentou a inexistência de sua culpa pelo fato de o infarto ser uma causa de morte natural. Na defesa também destacou que não há "fundamento legal para a condenação", pois "não há lei que lhe defira qualquer responsabilidade decorrente de uma morte natural".
A Turma não conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann. O acórdão frisou que o fato de o mergulhador não ter usado o equipamento de proteção adequado foi decisivo para a ocorrência do acidente que o vitimou.
"Emerge, assim, das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, a culpa do empregador, que não tomou todas as cautelas necessárias a garantir a integridade física de seu empregado, deixando de cumprir as normas inerentes à segurança do trabalho, bem como o dever geral de cautela", concluiu o relator.
Posteriormente, a Turma também rejeitou embargos de declaração da empresa. Ambas as decisões foram unânimes.
Segunda Turma
O segundo acidente que resultou na morte de outro mergulhador da Marno, ocorreu na hidrelétrica Paulo Afonso III, em prestação de serviços à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf).
Consta dos autos que, ao submergir para consertar um vazamento, o mergulhador teve o seu umbilical (cabos que levam oxigênio, água quente e permitem a comunicação verbal) sugado pela fresta existente na comporta. O empregado informou ao supervisor o ocorrido e avisou que precisaria cortar a mangueira. A partir de então, não mais entrou em contato com a superfície. Dez minutos depois foi encontrado sem vida, sem a máscara, e preso à fresta.
A primeira instância da Justiça do Trabalho condenou solidariamente a Marno e a Chesf a indenizarem a viúva por danos morais no valor de R$500 mil, montante do qual deveria ser deduzida a quantia de R$242 mil, referentes ao seguro
de vida pago pela Chesf. Também ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, no valor de R$2,6 mil, até quando o trabalhador completasse 70 anos.
A Chesf teve recurso ao TRT provido, de forma que sua condenação solidária foi convertida para subsidiária. No TST, o recurso da Marno não foi conhecido, conforme votou o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, que reiterou o entendimento regional de que houve descumprimento de normas de segurança pelas empresas. Destacou do acórdão do TRT que não houve avaliação criteriosa das reais condições de trabalho, em desconformidade com a NR-15.
Também confirmou a responsabilidade objetiva do empregador em face de a atividade exercida pelo mergulhador ser de extremo risco, considerando "comprovado o nexo de causalidade e o dano para que o empregador seja responsabilizado, não se exigindo a culpa"."
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