"Uma vendedora via telemarketing da S3Eng S/A vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter recebido seus salários com atraso quando trabalhou para a empresa. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso da trabalhadora.
De acordo com os autos, durante os quase três anos que trabalhou para a empresa, entre maio de 2007 e março de 2010, a vendedora recebia seus salários com atrasos frequentes. Após ser demitida, ajuizou reclamação trabalhista na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), pleiteando indenização por danos morais em virtude dos constantes atrasos.
O juiz de primeiro grau deu ganho de causa à vendedora, arbitrando indenização no valor de R$ 50 mil, levando em consideração, além dos atrasos salariais, a dispensa.
TRT
O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por meio de recursos da empregada e da empresa contra a sentença de primeiro grau. A empresa pretendia reformar a decisão que determinou o pagamento de indenização, e a trabalhadora buscava receber outros valores.
Ao analisar o mérito da controvérsia quanto aos atrasos, a corte regional entendeu que, embora reprovável a atitude da empresa em atrasar o pagamento dos salários, os fatos não chegaram a configurar abalo moral que justificasse o deferimento da indenização pretendida, "cabendo, no caso, o pagamento da mora correspondente aos dias de atraso, o que não foi postulado pela demandante". O acórdão revela que a inicial reclamatória sequer informava quantos dias a autora ficara sem receber seus salários, nem por estimativa ou média.
Com esse argumento, o TRT excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, além de negar os outros pedidos da autora. A vendedora recorreu, então, ao TST, para tentar reverter a decisão do TRT e garantir o direito à indenização.
Contrato
A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou em seu voto que, nos contratos de trabalho, as partes acordantes obrigam-se, de um lado (empregado) a prestar serviços e, de outro (empregador) a pagar o salário. "Essa é a característica sinalagmática do contrato de emprego", explicou a ministra.
"O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, criando estado de permanente apreensão, o que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado", frisou a ministra. Ela asseverou que o próprio acórdão regional permite confirmar que houve atrasos reiterados no pagamento dos salários.
Nesse ponto, a ministra lembrou que, ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, é desnecessária a prova do prejuízo moral, "pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".
Ao se manifestar pela condenação da empresa, a ministra enfatizou que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, sim, dano moral, "porquanto gerador de estado de permanente apreensão do trabalhador".
Com esse argumento, e citando precedentes do TST, a ministra votou pela condenação da empresa, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime."
De acordo com os autos, durante os quase três anos que trabalhou para a empresa, entre maio de 2007 e março de 2010, a vendedora recebia seus salários com atrasos frequentes. Após ser demitida, ajuizou reclamação trabalhista na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), pleiteando indenização por danos morais em virtude dos constantes atrasos.
O juiz de primeiro grau deu ganho de causa à vendedora, arbitrando indenização no valor de R$ 50 mil, levando em consideração, além dos atrasos salariais, a dispensa.
TRT
O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por meio de recursos da empregada e da empresa contra a sentença de primeiro grau. A empresa pretendia reformar a decisão que determinou o pagamento de indenização, e a trabalhadora buscava receber outros valores.
Ao analisar o mérito da controvérsia quanto aos atrasos, a corte regional entendeu que, embora reprovável a atitude da empresa em atrasar o pagamento dos salários, os fatos não chegaram a configurar abalo moral que justificasse o deferimento da indenização pretendida, "cabendo, no caso, o pagamento da mora correspondente aos dias de atraso, o que não foi postulado pela demandante". O acórdão revela que a inicial reclamatória sequer informava quantos dias a autora ficara sem receber seus salários, nem por estimativa ou média.
Com esse argumento, o TRT excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, além de negar os outros pedidos da autora. A vendedora recorreu, então, ao TST, para tentar reverter a decisão do TRT e garantir o direito à indenização.
Contrato
A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou em seu voto que, nos contratos de trabalho, as partes acordantes obrigam-se, de um lado (empregado) a prestar serviços e, de outro (empregador) a pagar o salário. "Essa é a característica sinalagmática do contrato de emprego", explicou a ministra.
"O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, criando estado de permanente apreensão, o que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado", frisou a ministra. Ela asseverou que o próprio acórdão regional permite confirmar que houve atrasos reiterados no pagamento dos salários.
Nesse ponto, a ministra lembrou que, ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, é desnecessária a prova do prejuízo moral, "pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".
Ao se manifestar pela condenação da empresa, a ministra enfatizou que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, sim, dano moral, "porquanto gerador de estado de permanente apreensão do trabalhador".
Com esse argumento, e citando precedentes do TST, a ministra votou pela condenação da empresa, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime."
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