terça-feira, 20 de novembro de 2012

Operador da Fiat receberá horas extras por sistema de revezamento (Fonte: TST)

"Um trabalhador da Fiat Automóveis S/A que cumpria regime de turno ininterrupto de revezamento, por período superior a oito horas diárias, receberá como extras as sétima e oitava horas trabalhadas. Para os ministros da Primeira Turma do TST, o empregado que trabalha em dois turnos não pode ter a jornada elastecida para além de oito horas, por meio de negociação coletiva.
O formulado pelo operador de processo industrial havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Para os magistrados mineiros, a existência de negociação coletiva sobre a jornada dos trabalhadores em dois turnos de revezamento impedia a remuneração das horas além da sexta como extraordinárias.
Segundo a decisão, ainda que provado o turno de revezamento, "o pequeno avanço de horário de um turno para outro possibilita ao empregado um hiato temporal suficiente para repouso, não se aplicando, nestes casos, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360, da SD I-1, do TST".
Todavia não foi esse o entendimento dos ministros da Primeira Turma, que, de forma unânime, deram provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceram a sentença, na qual foram deferidas as sétima e oitava horas com acréscimo de 50%.
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a interpretação sistemática dos incisos III, XIV, XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, autoriza a conclusão de que "não é possível elastecer a jornada para além de oito horas, por meio de negociação coletiva, quando o trabalhador labora em dois turnos". Ainda segundo o ministro, a decisão do Regional contrariou o teor da Súmula nº 423, desta Corte, quanto à fixação da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva."
 
 

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