"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Energia Sustentável do Brasil S.A. pelos créditos devidos pela WPG Construções e Empreendimentos Ltda a um operador de escavadeira que trabalha na construção da Usina de Jirau em Rondônia. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que responsabilizara a empresa.
O processo julgado no TST tem origem em reclamação trabalhista de um operador de escavadeira contra a WPG e a Energia Sustentável, esta última de forma subsidiária. O trabalhador narra em sua inicial que foi contratado para trabalhar nas obras da Usina de Jirau na margem esquerda do Rio Madeira, a aproximadamente 120 km de Porto Velho, em Rondônia. Mesmo ainda trabalhando na obra decidiu ingressar com a ação pelo fato de as empresas não efetuarem o correto pagamento das horas trabalhadas e nem das horas marcadas no horímetro instalado na escavadeira que ele operava - instrumento que indica a quantidade de horas ou frações que um equipamento esteve em funcionamento.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) reconheceu a responsabilidade da WPG pelas verbas não pagas. Ficou reconhecida ainda a responsabilidade de forma subsidiária da Energia Sustentável do Brasil S.A., que recorreu da decisão ao Regional por meio de Recurso Ordinário sustentando que o contrato celebrado com a WPG não se assemelha ao contrato de empreitada previsto no artigo 455 da CLT, tendo em vista que a atividade fim das duas empresas é diversa.
O Regional ao analisar a documentação constante nos autos referente ao contrato firmado entre as empresas decidiu manter a sentença confirmando a responsabilidade subsidiária da Energia Sustentável. Para o Regional, ao se considerar a finalidade da obra ajustada, e o fato de a Energia Sustentável ser uma empresa construtora, deveria incidir a regra contida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, por ser a empresa dona da obra.
A empresa inconformada recorreu ao TST. O processo foi distribuído para a Primeira Turma ficando a relatoria a cargo do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Em seu voto o ministro decidiu, após conhecer do recurso por contrariedade à OJ 191 da SDI-1, afastar a responsabilidade subsidiária da Energia Sustentável. Para o ministro a decisão Regional está em sentido contrário à jurisprudência do TST.
O relator observa que a Energia Sustentável segundo o acórdão Regional é exploradora de energia elétrica e contratou a WPG para realizar a parte de infraestrutura relacionada ao Projeto Jirau. Ressalta que apesar de o estatuto da Energia Sustentável, dona da obra de Jirau, prever, entre suas atividades, a de construir barragens e represas para geração de energia elétrica, este fato não é suficiente para atrair a parte final da OJ 191 e qualificar a empresa como construtora ou incorporadora.
Segundo o ministro Scheuermann, o entendimento do TRT no sentido de que "o dono da obra deve responder subsidiariamente pelas verbas inadimplidas" contraria o entendimento da OJ 191 da SDI-1 do TST, que especifica a responsabilidade subsidiária às empresas construtoras ou incorporadoras."
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