"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregados da Companhia de Trens Urbanos (CBTU) para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário acrescido das demais verbas de natureza salarial. A empresa pagava o adicional apenas sobre o salário base, em obediência a cláusula de acordo coletivo de trabalho, o que não pode mais ser feito.
Os trabalhadores ingressaram em juízo, pois se sentiram lesados com o cálculo do adicional de periculosidade feito apenas sobre o salário base. Exercendo função de risco ligada a instalações elétricas, eles afirmaram que o benefício deveria ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da exceção da súmula 191 do TST, que determina seja feito o cálculo do adicional, dos eletricitários, sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Metroviários x Eletricitários
A CBTU sustentou que a metodologia utilizada obedecia às regras da CLT para os metroviários, conforme acordo coletivo firmado. Afirmou, também, que o cálculo pleiteado pelos trabalhadores somente poderia ser aplicado caso integrassem a classe dos eletricitários, o que não é o caso.
A sentença do primeiro grau deferiu o pedido dos trabalhadores, pois concluiu que o fato de não pertencerem à categoria dos eletricitários não é suficiente para acarretar a improcedência da pretensão. "O Decreto 93.412 assegura o direito do adicional de periculosidade aos empregados que atuam em condição de risco, independentemente da categoria a que se insiram".
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao dar provimento a recurso ordinário da CBTU, absolveu a empresa da condenação. Para o Regional, o disposto na norma convencional deve prevalecer. "O legislador constituinte, diante do anseio das categorias profissionais do país, houve por bem privilegiar a negociação coletiva entre sindicatos, ou entre estes e empresas, visando alcançar a tão almejada paz social", concluíram dos desembargadores.
Inconformados, os empregados recorreram ao TST e reafirmaram que fazem jus ao adicional no percentual de 30% sobre o total das parcelas salariais que percebem, e não apenas sobre o salário nominal, já que a base de cálculo não pode ser reduzida por negociação coletiva, por ser prejudicial ao trabalhador.
A relatora na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, deu provimento ao recurso dos empregados, pois concluiu que, ao reconhecer a validade de cláusula de norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, o Regional contrariou a Súmula 191 do TST.
Ela explicou que o entendimento que previa a possibilidade de se estabelecer pagamento proporcional do adicional de periculosidade por meio de normas coletivas foi modificado. O atual posicionamento é no sentido de que "referido adicional não pode ser transacionado, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida no artigo 193, § 1º, da CLT".
A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença que julgou procedente a pretensão dos trabalhadores."
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