quarta-feira, 10 de outubro de 2012

TRT confirma condenação subsidiária do Detran em pagamento de verbas rescisórias a funcionária terceirizada (Fonte: TRT 14ª Reg.)


"A funcionária terceirizada Sinara Magaly de Lima que prestava serviços ao Detran de Rondônia por meio de contrato com a empresa de limpeza Higiprest Serviços Ltda receberá na Justiça do Trabalho os salários atrasados, indenização de aviso-prévio, pagamento integral e proporcional de 13º salário, férias, mais FGTS com multa de 40%, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, auxílio alimentação, indenização de cesta básica. 
A decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho foi mantida segunda-feira (8) pela 1ª Turma do Tribunal, depois de apreciar recurso ordinário interposto pela autarquia estadual contra a decisão de primeiro grau, que manteve a condenação subsidiária do Detran ao pagamento das verbas rescisórias. 
Em seu voto, o relator do recurso ordinário, juiz convocado Shikou Sadahiro, considera que a intenção do Detran, ao recorrer da sentença de primeiro grau era sugerir que a Súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho estaria invadindo competência do Poder Legislativo, não havendo razão para isso, pois a Súmula 331 do TST não é lei, sendo apenas um indicativo da jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 
Não procede, de acordo ainda com o magistrado, razão ao recorrente quando entende não lhe ser aplicável a Súmula porque afrontaria o art. 71 e seus parágrafos da Lei Federal 8.666/93, bem como, em consequência, vários outros dispositivos legais. Esse entendimento já é pacífico no TRT14, consubstanciado em matérias semelhantes, em virtude de sua responsabilidade subsidiária, embora, no mérito, o Detran sustente a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da Súmula, alegando contrariar o artigo 71, §1º, da Lei 8666/93. 
O recorrente alegou ainda ter adotado todas as cautelas legais impostas ao processo licitatório, não existindo culpa "in eligendo" ou "in vigilando" (negligência), e requereu que seja afastada a responsabilidade subsidiária imposta pela sentença de primeiro grau pelos débitos trabalhistas devidos à reclamante pela empresa prestadora de serviços. 
Mas o relator observou que, o art. 71 da Lei n.8.666/93 não exclui a responsabilidade subsidiária da administração pública, não colidindo com a Súmula 331 do TST, a qual tem por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, não afastou a aplicabilidade do referido verbete sumular. (Processo. 0000015-62.2011.5.14.0003, TRT 14ª Região, 1ª Turma, julgado dia 10 de maio de 2011, publicado no DEJ/TRT14 em 12 de maio de 2011, tendo como relatora a desembargadora do trabalho Maria Cesarineide de Souza Lima. 
Da mesma forma, o Detran não conseguiu comprovar em sede recursal ter seguido os ditames legais quanto ao processo licitatório do contrato firmado com a primeira reclamada, a fim de aferir a idoneidade da empresa contratada. Em análise às contrarrazões da reclamante pelo sistema e-doc, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo."


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