"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou por unanimidade provimento ao recurso do Hotéis Deville Ltda. e dessa forma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia reconhecido o caráter salarial do chamado ponto hoteleiro, que vem a ser a taxa de serviço ou gorjeta cobrada dos clientes, cujos valores recebidos são rateados entre todos os funcionários.
A reclamação trabalhista originária é de um ex-cozinheiro que trabalhou por cerca de três anos no hotel. Em sua inicial narra que além do salário fixo, recebia uma comissão de 11 pontos hoteleiros, cada um no valor de R$ 28 , o que permitia um incremento salarial mensal de R$ 308. Pedia o reconhecimento da natureza salarial da parcela recebida e a consequente reflexo em 13° salários, horas extras, FGTS. Dava à causa o valor de R$ 14 mil.
O hotel em sua defesa alegou que as comissões pagas ao empregado na verdade eram verbas de "ponto hoteleiro", que possui natureza de gorjetas e por tal razão não deveriam ser integradas à remuneração do cozinheiro.
A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba em sua sentença observou que o hotel reconheceu a integração da verba ponto hoteleiro para fins de pagamento das demais verbas. Dessa forma para o juízo, houve o reconhecimento do caráter salarial da parcela paga. Porém o juiz indeferiu o pedido sob o fundamento de que o cozinheiro não comprovou diferenças na integração da parcela em seu salário. Da mesma forma entendeu o Regional ao negar os recursos do cozinheiro e do hotel, mantendo a sentença em sua integralidade.
O hotel inconformado com a decisão sobre o reconhecimento da natureza salarial da parcela recorreu por meio de recurso de revista pedindo o correto enquadramento da verba, sem a integração salarial para fins de composição da base de cálculo das horas extras. Apontou contrariedade à Súmula 354 do TST e violação ao artigo 457 da CLT. O recurso teve o seguimento ao TST negado pela vice-presidente do TRT da 9ª Região. A empresa interpôs então o agravo de instrumento agora julgado pela Turma.
Na Turma o ministro Augusto César Leite de Carvalho observou não haver ficado demonstrado o interesse processual que justificasse o exame do recurso, "restando inócuas as alegações de violação legal e jurisprudencial". Dessa forma votou pelo não provimento do recurso."
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