"Um trabalhador portador de síndrome do desfiladeiro torácico, derivada de doença ocupacional desenvolvida por culpa do empregador, teve reconhecido o direito à pensão mensal vitalícia, com base no último salário recebido em atividade. A decisão, tomada pela maioria da 6ª Câmara do TRT de Santa Catarina, reforma decisão de 1ª instância que limitou o valor da pensão mensal a ser paga por Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/ A à metade do último salário recebido pelo autor, até que completasse 65 anos de idade.
As partes recorreram da sentença de 1º grau, que também condenou a ré ao pagamento de danos morais e materiais, em R$ 50 mil e R$ 10 mil, respectivamente. O autor ficou inconformado com a limitação de tempo imposta à pensão e com o valor estipulado Para ele, de acordo com o art. 950 do Código Civil (CC), por estar impossibilitado de exercer a profissão, a pensão deveria ter sido fixada em 100% do seu salário e deferida por toda a vida. Além disso, alegando que o pagamento da pensão em parcela única é faculdade do credor, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, o autor também pediu a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido.
O recurso da ré protestou, em especial, contra a condenação ao pagamento das indenizações e da pensão semivitalícia, alegando que não agiu com culpa e que a doença contraída é de origem genética.
Aposentadoria compulsória ou sentença de morte
Segundo o relator do acórdão, desembargador José Ernesto Manzi, a indenização por danos morais e materiais foi fixada de forma justa. Quanto à limitação temporal para o pagamento da pensão, a decisão de 2ª instância registra que a limitação à idade normal equivaleria à aposentadoria compulsória, que somente é cabível para os servidores públicos. “E a limitação à expectativa de vida do IBGE equivaleria a uma sentença de morte”, arremata o acórdão.
Manzi destaca que há apenas uma hipótese legalmente prevista para a consideração de algum limite temporal ao pensionamento a ser pago ao sobrevivente de acidente causador de redução permanente da capacidade de trabalho. É o caso do pagamento da pensão em parcela única, conforme o art. 950, parágrafo único, do CC, pela necessidade da limitação fictícia da expectativa de vida para o cálculo do débito.
A outra hipótese, prevista no art. 948 do mesmo código, somente se aplica quando a pensão é devida ao credor de alimentos de vítima fatal. Para o desembargador, limitar a pensão mensal de vítima viva pela consideração da idade com que ela terá direito a requerer o benefício da aposentadoria, também implicaria em contrariedade ao entendimento da Súmula 229 do STF.
O relator frisa que a pensão indenizatória resulta da invalidez por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador. “A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla”, esclarece.
A decisão da 6ª Câmara também reconhece o direito ao pagamento da pensão com base em 100% do último salário, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, além da incidência de juros e correção monetária previstos em lei, pela incapacitação permanente para atividades que exijam força física. “Se o autor, trabalhador braçal de pouca instrução escolar, está impedido de exercer atividades que demandam carregamento de peso e esforços dos membros superiores, tenho que ele está 100% impedido de exercer sua profissão, devendo a pensão mensal corresponder a 100% de seu salário”, deduz o relator.
Segurança alimentar
Sobre a pretensão de recebimento da pensão em parcela única, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, pelo recebimento parcelado. “O pensionamento melhor preserva a finalidade precípua da indenização, que é a preservação da capacidade alimentar do demandante, coisa que, no caso de o valor ser pago de uma só vez, englobadamente, possivelmente seria despendido em algum bem de consumo durável, e não lograria fazer frente às necessidades básicas futuras”, observou.
A ré recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho."
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