"A 8ª Câmara do TRT15 negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa de segurança e vigilância que pretendia a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, um condomínio residencial em Itu, tomador dos serviços da primeira ré. O colegiado apontou a falta de legitimidade da empresa para pleitear, em nome próprio, direito alheio.
"Os argumentos recursais da primeira ré, de que a correclamada é parte ilegítima para figurar no presente feito, de que há impossibilidade jurídica do pedido em face do condomínio e de que este não foi empregador do reclamante, mas mero tomador dos serviços, não comportam conhecimento, uma vez que a recorrente não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, direito alheio, concernente à exclusão da responsabilidade da segunda ré", lecionou a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi.
O colegiado também manteve a sentença da Vara do Trabalho de Itu no que diz respeito à concessão ao autor de horas extras relativas ao período destinado ao descanso e à alimentação, porque, conforme ficou provado nos autos, o vigilante era obrigado a manter o rádio ligado durante esse tempo. "Configura tempo à disposição", sublinhou a relatora.
Por outro lado, a decisão de primeira instância também não foi reformada quanto à manutenção da justa causa aplicada ao trabalhador. Na inicial, observou a desembargadora Erodite, "o reclamante limitou-se a alegar que as verbas rescisórias não haviam sido quitadas". Além disso, complementou a magistrada, não impugnou os avisos de advertência e suspensão e o próprio comunicado de dispensa por justa causa juntados aos autos pela empresa. "Em audiência", esclareceu a relatora, "manifestou-se ‘reiterando os termos da inicial' e apresentando ‘razões finais remissivas'", tão somente. "A impugnação em grau recursal se revela inovatória e, por isso, não pode ser considerada", concluiu Erodite."
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