"Uma corretora de imóveis de São Luís (MA) não teve sucesso ao buscar, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que manteve relação de emprego com a Canopus Construções Ltda., para a qual trabalhou entre 2008 e 2009. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo de instrumento pelo qual ela pretendia trazer à discussão do TST o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no sentido de que não havia, no caso, os elementos configuradores do vínculo de emprego.
Na reclamação trabalhista, ela afirmou que vendeu imóveis em diversos empreendimentos da construtora sem receber corretamente as comissões fixadas pela empresa, no percentual de 1,5%, ganhando apenas um valor fixo de R$ 350. Segundo ela, a empresa lhe devia cerca de R$ 7 milhões. Além dessas diferenças, pediu a condenação da construtora ao pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes da alegada relação de emprego. Para a empresa, porém, a relação era de prestação de serviços na condição de corretora de imóveis autônoma, e as comissões sobre as vendas efetivamente concluídas foram pagas.
A 6ª Vara do Trabalho de São Luís deferiu a pretensão, mas a sentença foi reformada pelo TRT, segundo o qual o corretor de imóveis exerce função típica de natureza autônoma, sem subordinação jurídica e alteridade, "elementos indispensáveis à configuração da relação de emprego". Quanto às comissões, o Regional entendeu que caberia à corretora fazer prova do não recebimento, mas ela não se desincumbiu desse ônus, apresentando apenas promessas de compra e venda que não necessariamente teriam se concretizado. "É de conhecimento comum que no meio imobiliário muitos pretensos compradores assinam propostas de compra e venda de imóveis antes mesmo do lançamento do empreendimento para, em data posterior, confirmarem ou não sua pretensão", afirmou o Regional.
Ao ter seu recurso de revista para o TST trancado pelo TRT, a corretora interpôs agravo de instrumento, afirmando que o Regional reformou a sentença que reconheceu o vínculo em razão apenas da função por ela exercida. Questionou ainda a exigência de comprovar a venda dos imóveis, alegando que "o corretor não assina contrato, mas tão somente a promessa". Para ela, "basta a comprovação da aproximação das partes para a comissão ser devida".
O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, observou que o Regional concluiu pela não existência dos elementos para a configuração do vínculo, não havendo, portanto, violação dos dispositivos da CLT apontados pela corretora (artigos 2º e 3º, entre outros). As decisões supostamente divergentes não serviram também para a admissibilidade do recurso, por se tratarem de decisões de Turmas do TST ou de outros órgãos não previstos no artigo 896, alínea "a", da CLT. A decisão foi unânime."
Extraído de: http://www.trt16.jus.br/site/index.php?noticia=28117
Nenhum comentário:
Postar um comentário