"O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve judicialmente antecipação dos efeitos de tutela contra a "Seguridade Serviços de Segurança Ltda". A empresa está obrigada a cumprir fielmente a Lei 7.418/85 e o Decreto 95.247, concedendo antecipadamente o vale-transporte para todos os seus empregados. A reclamada deverá, também, abster-se de punir - sob qualquer forma - o empregado que deixar de comparecer ao trabalho em razão da falta de concessão antecipada do benefício. A ré pagará, normalmente, o salário do dia ou dias correspondentes à ausência ao trabalho causada pela falta de concessão oportuna do benefício do vale-transporte ao empregado.
O procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques informa que a decisão determina que a empresa "abstenha-se da prática de condicionar a admissão ao emprego ou a continuidade do contrato de trabalho à concordância tácita ou expressa, ou à renúncia, sob qualquer forma, do recebimento do número de passagens efetivamente necessário ao trabalhador para o deslocamento ao local de trabalho e desse para sua residência, não privilegiando na contratação trabalhadores que demandem quantidade menor de vale-transporte. A juíza do Trabalho substituta Luciana Böhm Stahnke, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decidiu, ainda, que em caso de descumprimento, a multa reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) será de R$ 5 mil por cada violação ao comando condenatório, por trabalhador prejudicado e para cada um dos pedidos formulados..."
Íntegra disponível em http://mpt-prt04.jusbrasil.com.br/noticias/100131180/mpt-obtem-decisao-obrigando-concessao-antecipada-de-vale-transporte
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