sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Herdeiros podem pedir indenização por danos morais sofridos pelo trabalhador em vida (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A sentença extinguiu o processo sem resolver o mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais. Tudo porque o magistrado de 1º Grau entendeu que as herdeiras do empregado não têm legitimidade para requerer a parcela em questão, já que baseada em suposto dano, decorrente de precárias condições de trabalho na empresa. No entanto, a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, e com fundamento no artigo 943 do Código Civil, decidiu diferente.
As autoras, esposa e filha do trabalhador falecido, não se conformaram com a decisão de 1º Grau, sustentando que a violação da dignidade do marido e pai naturalmente afeta também a família, razão pela qual têm, sim, legitimidade para pedir indenização por danos morais. Analisando o caso, o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto explicou que o direito à honra está inserido na categoria dos direitos personalíssimos, os quais têm como características a extrapatrimonialidade, a intransmissibilidade e a imprescritibilidade. "Contudo, sabe-se que sua violação faz nascer o direito à reparação, inclusive de cunho patrimonial", frisou.
Segundo destacou o relator, o artigo 12 do Código Civil estabelece que se pode exigir a interrupção de ameaça ou lesão a direito da personalidade, sendo requerido, ainda, perdas e danos. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, tratando-se de morto, a legitimidade para requerer a medida será do cônjuge ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Por outro lado, o artigo 943, também do Código Civil, dispõe que o direito de exigir reparação e o dever de prestá-la são transmitidos com a herança. Nesse contexto, o relator concluiu que o direito de ação passa para os herdeiros.
"Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, no sentido de que, tanto o espólio quanto os herdeiros isoladamente, possuem legitimidade para a ação de indenização", ressaltou o desembargador. Não se questiona que o sofrimento supostamente causado pelas condições degradantes de trabalho do falecido seja personalíssimo. No entanto, os sucessores do empregado são partes legítimas para propor ação, pedindo reparação por danos morais, em razão do caráter patrimonial das indenizações correspondentes. Nesse mesmo sentido, o relator citou o teor da Súmula 416 do STJ, que pode ser usada por analogia, e a Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDI-I do TST.
Com esses fundamentos, o desembargador afastou a ilegitimidade das herdeiras, declarada na sentença, e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento do pedido de indenização por danos morais, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora."


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