"Por adotar a velha prática do "estaleiro", em que o empregado é deixado sem trabalho, sem nenhuma razão plausível, a MGS ¿ Minas Gerais Administração e Serviços S.A. deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$10 mil reais a uma teledigitadora. Para a 1ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso apresentado pela reclamante, a empresa descumpriu uma das suas principais obrigações, que é justamente a de proporcionar trabalho ao empregado. Por essa razão, a decisão que havia indeferido o pedido foi reformada.
A trabalhadora prestava serviços para a Secretaria de Estado da Saúde em Alfenas, por meio de sua empregadora. Conforme dados do processo, ela foi colocada à disposição pelo órgão, ao fundamento de não ter acatado uma determinação de troca de turno. Segundo o tomador de serviços, ela não foi realocada por falta de vagas. No entanto, ao analisar o processo, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, verificou que no processo administrativo aberto para a apuração dos fatos, a reclamante negou ter deixado de aceitar a determinação do patrão. E ainda registrou que estava tentando voltar às suas funções, mas não conseguia por culpa da empresa.
Na avaliação do magistrado, a ré não provou a recusa imputada à empregada. Um documento apresentado pela própria empresa revelou que a única justificativa para a dispensa foi um curto e seco: "Tem de demitir!". Conduta que o relator considerou contrária ao procedimento previsto em norma interna. Pela regra, a dispensa dos empregados públicos deve ser motivada, salvo em casos específicos. A falta de motivação leva à ineficácia do ato de dispensa e responsabilização do gestor público.
Para o julgador, não ficou demonstrada falta grave o suficiente para que a reclamante pudesse ser impedida de trabalhar até a conclusão do processo administrativo. Também não houve prova de que outra espécie de penalidade já tivesse sido aplicada anteriormente, como, por exemplo, advertência ou suspensão. Por fim, uma testemunha relatou que não faltavam vagas de teledigitador em Alfenas.
"Ao retirar a trabalhadora de sua função e deixá-la em absoluta inatividade, de forma ociosa, por mais de um mês, a reclamada extrapolou o exercício do poder diretivo e disciplinar inerente ao empregador, em claro abuso de direito, causando prejuízo à imagem e à honra da empregada, pois formalmente não a advertiu, suspendeu ou demitiu por qualquer falta grave, mas usou de forma arbitrária a sua condição de empregadora para humilhar a reclamante, abusando do seu poder de gerência e administração do contrato de trabalho", registrou o magistrado.
Reconhecendo a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a Turma decidiu condenar a empresa a pagar indenização por danos morais de R$10 mil reais. O valor foi arbitrado considerando sofrimento suportado pela trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, voltada a coibir a reincidência da ré, que claramente ofendeu o ordenamento jurídico vigente, em especial as garantias expressas na Constituição Federal."
Nenhum comentário:
Postar um comentário