quinta-feira, 4 de outubro de 2012

TST determina contratação de candidata com surdez unilateral (Fonte: TST)


"Uma advogada portadora de deficiência auditiva garantiu sua nomeação para o cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Regional na primeira sessão realizada em outubro (1º).
No mandado de segurança a autora explicou que é portadora de deficiência física, e que sofre de perda total da audição do ouvido esquerdo. Esclareceu que sua deficiência, que não é suprida pelo uso de aparelho auditivo, a habilita à reserva de vagas assegurada no art. 37, inc. VIII, da Constituição da República.
A candidata que obteve a segunda maior nota para uma das duas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais no concurso público do TRT-21, foi surpreendida por ato da Comissão Multiprofissional do concurso, que a considerou não enquadrada na hipótese da norma, definiu os critérios para aferição da condição de deficiente físico para fins de mercado de trabalho (art. 4º, II, do Decreto n.º 3.298/99).
Segundo o entendimento daquela Comissão, a exigência legal para fins de qualificação como deficiente físico apto à concorrência restrita de cargos públicos é a de ocorrência de perda auditiva bilateral, ou seja, nos dois ouvidos.
A impetrante obteve liminar para que fosse feita reserva de uma vaga correspondente à sua classificação na lista de pessoas portadoras de deficiência. Porém, no julgamento do mandado de segurança os desembargadores do TRT-21 concordaram com a Comissão Multiprofissional e consideraram que, de fato, a advogada não atendia os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/99, em razão da unilateralidade de sua deficiência.
Inconformada com essa decisão, a candidata recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu pedido apreciado pelo Órgão Especial.
O relator dos autos, ministro Brito Pereira, reconheceu a condição de deficiência da impetrante e assegurou-lhe o direito à nomeação para o cargo de analista do Quadro Permanente do Tribunal da 21ª Região. No voto proferido o magistrado destacou que a Lei nº 7.853/89, ao dar cumprimento ao inciso VIII do artigo 37 da CR, estabeleceu as normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais dos portadores de deficiências.
Para o ministro, considerando que no caso concreto a perda da audição é unilateral e total, o pedido tem amparo legal e o Decreto nº 3.298/1999 beneficia a recorrente ao dispor no art. 3º, inc. I, que se considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Nesse sentido, o relator concluiu que o objetivo do referido Decreto foi o de "dar efetividade às políticas públicas de apoio, promoção e integração dos portadores de necessidades especiais, mediante as denominadas ações afirmativas, consistentes em medidas que visam reduzir ou eliminar as desigualdades por meio de medidas compensatórias das desvantagens resultantes dos fatores de fragilização."
Lembrou, ainda, que as normas protetivas visam compensar desvantagens decorrentes de certos fatores de fragilização promovendo a igualdade entre os indivíduos, previsto no art. 5º da Constituição da República.
A decisão foi unânime."


Nenhum comentário:

Postar um comentário