De acordo com o relator do processo, desembargador João Amílcar Pavan, a autora comprovou a promessa frustrada de emprego e os prejuízo sofridos com a atitude da empresa. “Afigura-se inquestionável o gravame patrimonial suportado pela autora, que pediu dispensa do emprego que havia obtido anteriormente, conforme consta da sua Carteira de Trabalho, pois deixou de receber os salários correspondentes”, afirma o relator em seu voto.
O magistrado também considerou o dano moral sofrido pela candidata. “Com relação ao prejuízo de ordem moral, é visível que o descumprimento da promessa de emprego gerou transtornos internos à empregada. Mediante a promessa frustrada, a trabalhadora desligou-se de sua fonte de subsistência na expectativa de alcançar melhores condições de vida. E a frustração injustificada daquela exibe o potencial de abalar o patrimônio interno de qualquer pessoa”, enfatizou.
Condenação – A 2ª Turma condenou as Lojas Renner a pagar indenização de R$ 10 mil, mais a reparação dos lucros cessantes, correspondentes ao pagamento de 90 dias de salário recebido no emprego anterior, acrescidos do décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS."
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