"A Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos decidiu não conhecer um recurso do Banco Triângulo S.A. por irregularidade de representação com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2. O advogado que subscreveu o Agravo de Instrumento tinha poderes outorgados apenas para representar o banco em reclamação trabalhista.
O processo agora julgado pela SDI-2 tem origem em uma reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela movida por um empregado do banco em que se discutia o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do término de um contrato individual de trabalho. No curso do processo o Banco impetrou mandado de segurança contra decisão de um juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Maceió relativa à ação trabalhista do empregado.
O Regional de Alagoas denegou a segurança por entender ausente a abusividade na decisão que deferiu a antecipação de tutela. Diante disso o banco interpôs recurso ordinário em mandado de segurança. A presidente do Regional negou seguimento ao recurso ordinário sob o fundamento de que teria sido protocolizado intempestivamente.
Diante disso o Banco ingressou com agravo de instrumento agora julgado pela SDI-2. Pedia o destrancamento do recurso ordinário sob o argumento de que um ato da Presidência havia determinado a suspensão dos prazos – não apenas aquele para comprovação do recolhimento do preparo - portanto tempestivo seu recurso.
Ao analisar o recurso, porém, o relator ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o pronunciamento da SDI-2 deveria se restringir apenas ao juízo de admissibilidade, "haja vista a flagrante irregularidade de representação" do advogado subscritor do recurso. O ministro constatou que foi anexada aos autos, procuração incompleta por meio do qual era outorgado poderes a um determinado advogado que por sua vez substabeleceu poderes ao advogado que subscreveu o agravo de instrumento em exame.
Contudo, destaca o ministro, o substabelecimento que consta nos autos outorga poderes para o advogado atuar especificamente na reclamação trabalhista. Dessa forma entende que em respeito ao princípio da autonomia da vontade, a regularidade de representação não pode ser reconhecida, "já que a parte não outorgou poderes, ao subscritor do recurso, para a impetração de mandado de segurança, o qual atuou além do permitido".
O relator lembrou que o TST já firmou entendimento no sentido de que os poderes outorgados especificamente para a representação na reclamação trabalhista não se estendem à impetração do mandado de segurança, devido a autonomia existente entre as ações."
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