"A 5ª Câmara do TRT não conheceu do recurso de um reclamante, um funcionário da Petrobras, e julgou deserto o apelo, por falta de recolhimento das custas processuais às quais o trabalhador tinha sido condenado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.
O juízo de primeira instância considerou os argumentos da empresa, de que o trabalhador não poderia se valer dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como havia pedido. Segundo demonstrou a empresa em juízo, por meio de holerites do funcionário, o reclamante recebia vencimentos em patamar médio que ultrapassava os R$ 5 mil (considerando-se o último ano informado).
O trabalhador, em réplica, limitou-se a reportar-se aos termos da inicial, não rebatendo as alegações da reclamada nem comprovando a veracidade das informações trazidas em sua declaração de pobreza. Seu silêncio fez presumir, segundo o acórdão, “a aceitação do conteúdo da peça de rebate” apresentada pela Petrobras.
A relatora do acórdão da 5ª Câmara, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, ressaltou que está previsto na Lei 1.060/1950 o instituto da miserabilidade jurídica, que leva à isenção de custas e de outras taxas processuais, garantindo o livre acesso dos mais infortunados ao Judiciário. Para tanto, segundo o acórdão, “basta uma declaração da parte, de que não tem condições de demandar em Juízo sem prejuízo da atividade familiar, e que essa declaração não seja impugnada, para que lhe sejam deferidos os benefícios”. Não obstante, “é cabível a impugnação pela parte contrária e a produção de provas neste sentido”, acrescentou.
A decisão colegiada observou que, no caso, por causa da impugnação documentada pela reclamada, era preciso “adentrar ao campo das conceituações, num primeiro plano do que é pobre, necessitado, do que é efetivamente o estado de miserabilidade processual, até onde alcançam os benefícios da assistência judiciária gratuita”. Reconheceu também que “a tarefa não se mostra fácil, posto que tal definição é de índole intrínseca e maleável”.
O acórdão afirmou que “pobre ou necessitado é aquele que não pode despender qualquer valor para custeio do processo, sem que isso signifique prejuízo na sociedade familiar”, porém concluiu que não há como se acolher o pedido do reclamante, no que tange à sua condição de miserabilidade processual. (Processo 0000612-05.2011.5.15.0132)."
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