"Uma ação indenizatória por danos morais decorrente de atos praticados pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás),voltará a ser analisada pela Vara do Trabalho originária. Ao ter o processo considerado prescrito pela Quarta Turma do TST, um administrador de empresas entrou com recurso de embargos contra a decisão. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) conheceu e proveu o recurso por entender que o prazo aplicado prejudicou o autor da ação.
Em 1995, a Comgás constatou que um aviso de edital de licitação para aquisição de tubos de aço não tinha sido publicado e responsabilizou o trabalhador, pelo não cumprimento de suas atribuições. Aplicou suspensão de três dias, sem vencimentos e instaurou uma comissão interna de sindicância para apurar melhor o caso. Durante o processo interno, que durou cerca de um ano, o trabalhador, alega ter sofrido retaliações dos colegas e dos representantes da Comissão. Ao final da sindicância, constatou-se que o trabalhador não tinha responsabilidade pela falta ocorrida. A ele cabia, somente, redigir o edital e solicitar sua publicação a outra unidade da empresa, o que foi feito..."
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